PT Space está a ouvir parceiros para definir Responsabilidade Civil Espacial
A Agência Espacial Portuguesa quer definir os termos de referência de um seguro de responsabilidade civil para objetos espaciais. Em entrevista Carolina Rego Costa explica o que está em causa.
A Portugal Space, Agência Espacial Portuguesa está à procura de contribuições para propor ao Governo as condições sobre os Seguros de responsabilidade civil e definições quanto ao direito de regresso do Estado sobre os operadores espaciais que pretendem atuar a partir de Portugal, no seguimento da publicação, em 2019, da Lei do Espaço.
Segundo essa lei os operadores espaciais licenciados têm uma responsabilidade objetiva por danos causados pelo seu objeto espacial na superfície da Terra ou em aeronaves em voo e responsabilidade em caso de culpa por danos, nos demais casos. Esta responsabilidade civil deve ser coberta por um seguro específico de responsabilidade civil.
Para a definição desse seguro, as partes interessadas – que a PT Space considera serem os operadores nacionais ou estabelecidos em território português, agências espaciais de países terceiros, operadores, seguradoras e corretores de seguros – estão a ser chamadas a pronunciar-se sobre diversos aspetos da futura regulamentação a este respeito.
A PT Space espera contributos para definição do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil – nesta altura definido em 50 milhões de euros – e sobre condições mínimas do contrato, situações em que o seguro pode ser dispensado ou o seu valor diminuído, entre outros aspetos. Os interessados podem ainda comentar o valor máximo do direito de regresso do Estado sobre o operador – também estabelecido em 50 milhões de euros nesta fase -, direito cuja existência foi já estabelecida na Lei do Espaço.
As contribuições serão recebidas até ao próximo dia 7 de agosto e serão analisadas e ponderadas pela Agência Espacial Portuguesa e incluídas nos documentos a apresentar posteriormente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Ciência e Tecnologia e do Mar, entidades competentes para a emissão das portarias em causa.
Com uma sessão de esclarecimento prevista para 27 de julho, ECOseguros adianta informação tendo entrevistado Carolina Rêgo Costa, assessora jurídica da Agência Espacial Portuguesa – Portugal Space.
Os Estados em cujo território se efetuam os lançamentos, ou onde o operador espacial tem base legal, são os responsáveis pelos danos. Não são os operadores espaciais diretamente?
Ao abrigo da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, à qual Portugal aderiu no ano passado, o Estado de lançamento pode não coincidir com o território nacional. Podem existir até quatro Estados de lançamento simultâneos, ou seja, os Estados podem lançar individual ou conjuntamente um objeto espacial, um Estado pode promover o lançamento, pode deter o território onde ocorre o lançamento ou pode deter a instalação onde o objeto é lançado. Nos termos da dita Convenção, o Estado de lançamento é o responsável, ao abrigo do direito internacional, pelo lançamento. Depois, cabe a cada Estado determinar, internamente, o regime de responsabilidade dos operadores de atividades espaciais.
O direito de regresso (do Estado) será sempre obrigatório, uma vez que é o Estado da base física e/ou legal que será responsabilizado. Ou seja, o operador contrata o seguro e o beneficiário será sempre o Estado?
São coisas diferentes. O beneficiário não é sempre o Estado. O direito de regresso ao Estado opera quando, nos termos do direito internacional, o Estado seja chamado em primeira linha a assumir a responsabilidade pelo dano causado. O que acontece depois é que o Estado tem direito de regresso sobre o operador, até ao montante que terá de ser fixado. A lei portuguesa, a Lei do Espaço, fixou como um direito do Estado este direito de regresso – há alguns países que não o têm. O que está em equação é a definição do montante máximo deste direito de regresso, provisoriamente apontado na consulta técnica em 50 milhões de euros. Isto significa que se o dano for superior a esse valor, o Estado português, caso seja chamado a caucionar esse dano, não importará sobre o operador o montante superior a 50 milhões de euros – a não ser em caso de incumprimento dos deveres legais que assistem a estes mesmos operadores.
E como se chegou a esse limite máximo de 50 Milhões de euros?
O limite máximo foi apontado em função do montante do seguro de responsabilidade civil, também estimado em 50 milhões de euros. A média europeia ronda os 60 milhões, mas as legislações europeias mais recentes sobre este tema datam já de 2018. Estamos a ver se nestes últimos três anos, e com todos os desenvolvimentos que se têm verificado no setor, se há, ou não, condições para que este valor médio estimado possa ser mais baixo que os 60 milhões. Nesta consulta técnica apontamos, assim, para um valor provisório para análise e discussão de 50 milhões.
Ou seja, podem chegar à conclusão que o valor dos 50 milhões é baixo?
Claro. O resultado não está fechado. É uma proposta que está sujeita a análise e a debate. O objetivo é discutir com os vários interessados, sejam as seguradoras sejam os operadores, para ver se é um valor viável para todas as partes. Ou seja, se é um valor economicamente aceitável e que não prejudica a responsabilidade que necessariamente tem de haver da parte dos operadores.
De quem esperam reação, apenas dos operadores nacionais ou também de operadores estrangeiros?
O mercado espacial é um mercado muito competitivo e que tendencialmente não tem fronteiras, portanto a nossa expectativa é que além dos operadores nacionais e dos que estão estabelecidos em território nacional, possamos receber contributos de várias entidades interessadas, incluindo agências espaciais de países terceiros, operadores, seguradoras, brokers.
O caso das isenções significa que o Estado assume a responsabilidade total por eventuais danos, abstendo os operadores de contratar seguros de responsabilidade civil?
Significa apenas que está prevista na lei a existência de alguns casos em que o seguro pode ser dispensado ou o montante segurado pode ser reduzido. E isso é outro dos temas que vai ser objeto dessa consulta. Isso está genericamente fixado na lei, agora tem de ser precisado os casos em que isso pode ou não pode acontecer e em que termos deve acontecer. São esses termos que pretendemos definir por via do diálogo com os interessados nesta consulta, para conseguirmos propor os termos mais adequados.
Em que situações pode acontecer essa isenção?
A lei refere os casos de operações de objetos espaciais de pequenas dimensões – definidos pela Autoridade Espacial como tendo uma massa máxima de 50 Kg, genericamente – ou operações com finalidades exclusivamente científicas, de investigação ou se o operador apresentar uma outra garantia financeira permitida. Poderá também ser equacionado situações em que exista um acordo entre os possíveis Estados de lançamento que regulem a responsabilidade e as condições de licenciamento da operação. Tipicamente, o operador terá de ter cumprido todos os requisitos legais a que estava obrigado num outro Estado de lançamento e considera-se que o seguro ali exigido como suficiente para o procedimento de licenciamento nacional. Outro exemplo diz respeito a lançamentos com fins exclusivamente científicos, em que temos um objeto que vai numa outra operação, e neste caso a autoridade reguladora quando fizer o processo de licenciamento pode, ou não, considerar como estando dispensado do seguro ou que o que o montante possa ser reduzido.
Por que se coloca essa possibilidade nos casos de atividades científicas?
Parte-se do princípio que não são atividades imediatamente comerciais. Portanto, também com menor capacidade financeira. Ou sejam, os fins de investigação e desenvolvimento neste caso serão mais basilares, portanto estarão menos suscetíveis de conseguir o financiamento que estas operações normalmente requerem, para além do interesse que há em apoiar a investigação por si mesma.
Qual o âmbito de coberturas (seja na superfície terrestre, seja por danos em outro objeto espacial) que se precisa contratar. Todas as possíveis e imaginárias ou concretamente e discriminado danos em pessoas, veículos, edifícios, etc?
Um dos temas centrais da consulta é precisamente o valor da cobertura mínima que este seguro deve ter. O tipo de responsabilidade está fixado pela Convenção Internacional da Responsabilidade Civil e pela Lei do Espaço. Na superfície terrestre e em aeronaves a responsabilidade é objetiva, ou seja, impera independentemente da culpa. Agora, qual é a cobertura mínima que essa responsabilidade abrange é também um dos temas que gostaríamos de tratar nesta consulta técnica.
É admissível o co-seguro (várias companhias em conjunto, mas não solidárias, apenas respondendo pela parte do consórcio) ou passar responsabilidades para resseguradoras, ou uma companhia apenas terá de ser responsável por tudo?
Não vemos qualquer problema em que haja operações com resseguro ou em regime co-seguro.
A Portugal Space – Portuguese Space Agency está a convidar todos os interessados para uma Sessão de Esclarecimento sobre os Termos de Referência para a definição do Seguro de Responsabilidade Civil de operadores espaciais e direito de regresso do Estado. A sessão, a realizar em 27 de julho, é gratuita, mas obriga registo prévio aqui .
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