“Big Brother fiscal” no ficheiro SAF-T chegou ao fim
Imprensa Nacional Casa da Moeda assume a responsabilidade pela disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados do ficheiro SAF-T.
A Autoridade Tributária (AT) não vai poder aceder a mais dados do que aqueles que necessita para garantir a verificação das obrigações englobadas na Informação Empresarial Simplificada (IES). Os contribuintes podem omitir dados sensíveis aquando da submissão do ficheiro SAF-T da contabilidade.
“É adotado um procedimento relativo ao mecanismo de descaracterização de dados, o qual permite aos contribuintes, previamente à submissão do ficheiro e sem encargos adicionais, excluir o acesso aos campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), que sejam de menor relevância” ou de desproporcionalidade face ao âmbito, explica o decreto-lei que define os procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e que foi publicado em Diário da República esta segunda-feira.
Depois das fortes críticas de que o ficheiro SAF-T foi alvo por não respeitar a vida privada, já que garantia ao Fisco o acesso a informação sensível e que não era estritamente necessária para que a AT desempenhasse a sua missão, o Governo aprovou em Conselho de Ministros, um decreto que punha fim ao “Big Brother” fiscal.
A segurança do procedimento é assegurada pela Imprensa Nacional Casa da Moeda, que assume a responsabilidade pela disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que são relevantes para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES), precisa ainda a nota explicativa acoplada ao decreto.
Desta forma pretende-se reforçar as garantias dos contribuintes, assegurando que, após a validação e agregação, os dados de detalhe obtidos a partir do ficheiro SAF-T (PT) submetidos são eliminados da base de dados da AT.
No entanto, o Fisco tem de manter os ficheiros submetidos pelos sujeitos passivos até ao final do 15.º ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.
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