BRANDS' ADVOCATUS A cobrança de dívidas em Moçambique: perspetiva processual

  • BRANDS' ADVOCATUS
  • 14 Agosto 2020

Henrique Calvão Martins, advogado sénior da HRA Advogados, explica a perspectiva processual da cobrança de dívidas em Moçambique.

De acordo com o Instituto Nacional de Estatística de Moçambique, no ano de 2017 estavam pendentes 11435 ações executivas, ao passo que em 2019 esse número aumentou, cifrando-se em 13020 sendo que, destas últimas, a maior parte dos processos corre termos nos Tribunais Judicias de Maputo Cidade, Maputo Província – geografias onde existe maior concentração populacional e onde a atividade económica tem maior expressão -, Sofala, Tete e Zambézia.

De acordo com a praxis moçambicana, em regra, o credor, primeiramente, interpela o devedor para o pagamento da dívida sendo que, caso tal desiderato não seja alcançado, despoleta-se a fase jurisdicional da cobrança, consubstanciada no recurso aos Tribunais em vista à sua cobrança coerciva.

A este despeito, o ordenamento jurídico moçambicano* acolhe a existência de duas espécies de ações – as declarativas e as executivas -, sendo que, no caso das primeiras, se poderá, entre outras, peticionar a condenação na “prestação de uma coisa ou de um facto” pressupondo a “violação de um direito”, ao passo que, nas segundas, o credor poderá requerer as “providências adequadas à reparação efetiva do direito violado” (in casu, pagamento da dívida vencida e não paga).

Ora, as ações executivas pressupõem a existência de um título (título executivo). Mercê da Reforma ao CPC operada pelo Decreto – Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro, foi ampliada, significativamente, o elenco de títulos executivos que, quanto à sua espécie, poderá ser a sentença condenatória; os documentos exarados ou autenticados por notário que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; os documentos assinados pelo devedor que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (v.g., a confissão de dívida; os títulos de crédito, como é o caso das letras, livranças e cheques), de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; e os documentos a que, por força de disposição especial, seja atribuída força executiva.

É, outrossim, através do título executivo que se determina o fim da execução que, entre outros, poderá ser o pagamento de quantia certa (como será o caso paradigmático da cobrança de uma dívida).

A traço grosso, no âmbito deste processo, o devedor é citado para pagar ou nomear bens à penhora, sem embargo do direito de oposição que lhe assiste, mediante a apresentação de embargos que, todavia, em regra, não suspendem a execução, a não ser que seja prestada caução. Quanto ao pagamento, este pode ser feito através da entrega de dinheiro, ou pela adjudicação de bens penhorados, ou pela consignação judicial dos rendimentos do devedor (executado), ou ainda pelo produto da venda (judicial ou extrajudicial) daqueles bens, sem prejuízo da possibilidade do executado poder, a todo o tempo, fazer cessar a execução, pagando a dívida exequenda e custas processuais.

O processo executivo pode ainda correr termos sobre a forma sumária, se encimado em ata de conciliação ou mediação, bem como em decisão judicial ou arbitral condenatória, representando um expediente mais célere, porquanto permite a nomeação de bens pelo exequente no requerimento executivo. Em suma, em Moçambique inexiste o Balcão Nacional de Injunções e, bem assim, o Agente de Execução, ao invés do que acontece em Portugal, pelo que a cobrança (coerciva) de dívidas é efetuada através do Tribunal, num processo cuja morosidade é ditada, em grande medida, pela proatividade do credor (exequente).

* Brevitatis causa, o presente artigo debruça-se sobre o regime legal cristalizado no Código de Processo Civil de Moçambique (Decreto – Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto – Lei nº 1/2009, de 24 de abril), porquanto a cobrança de dividas fiscais, segue a tramitação vertida para os processos de execução fiscal, plasmada, designadamente, no Código de Execuções Fiscais.

Gostaria de saber mais sobre como é feita a cobrança de dívidas na comunidade de países de língua oficial portuguesa? Inscreva-se no seminário “Cobrança de dívidas na CPLP, promovido pela B.Law, já no próximo dia 15 de setembro. Saiba mais aqui.

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

A cobrança de dívidas em Moçambique: perspetiva processual

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião