É assim que vai funcionar o desfasamento de horários na Função Pública

O Governo publicou o diploma que define as regras de organização do trabalho na Administração Pública, nomeadamente o desfasamento dos horários.

Quase duas semanas depois de terem sido conhecidas as regras do desfasamento obrigatório dos horários de trabalho em Lisboa e no Porto, o Governo publicou, esta quarta-feira, em Diário da República o diploma que explicita as orientações a aplicar também nesse sentido aos trabalhadores da Administração Pública.

Na Resolução do Conselho de Ministros divulgada esta quarta-feira, o Executivo começa como salientar que “o empregador público deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia”, nomeadamente através da adoção do teletrabalho.

E detalha: “São consideradas compatíveis com o teletrabalho todas as funções que possam ser realizadas fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação“. A adoção do trabalho remoto tanto pode ser total, como pode passar por escalas rotativas diárias ou semanais entre o teletrabalho e o trabalho presencial, isto é, o chamado trabalho em espelho.

Para os serviços ou locais que se decidam pelo trabalho presencial e que registem o exercício de funções por 50 ou mais trabalhadores em simultâneo, é obrigatório aplicar o desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores, à semelhança do que acontece já nas empresas privadas em Lisboa e no Porto.

No que diz respeito ao desfasamento dos horários, as regras no público são as mesmas que as do privado, confirma o diploma publicado esta manhã: os horários devem ser diferenciados com intervalos mínimos de 30 minutos entre si até ao limite de uma hora, de modo a evitar o ajuntamento de pessoas.

O empregador pode impor essas alterações, salvo se tal causar prejuízo sério ao trabalhador, isto é, se não houver transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o novo horário ou se o trabalhador precisar de prestar assistência à família de modo inadiável e imprescindível.

Os novos horários devem “manter-se estáveis por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana e devendo fazê-lo sempre com pelo menos cinco dias de antecedência”, acrescenta a Resolução do Conselho de Ministros, referindo que também não pode haver uma “alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa”.

Excluídos do desfasamento dos horários estão as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. Esta exceção também está prevista para o privado.

De notar, por outro lado, que este conjunto de regras aplica-se também aos “trabalhadores com vínculos de emprego público a termo resolutivo certo ou incerto, a trabalhadores a tempo parcial e a prestadores de serviço que estejam a prestar atividade nos órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública”.

Como vão funcionar os serviços públicos em tempo de pandemia?

A pandemia trouxe “um conjunto de consequências diretas e significativas” para o país, mas também para o funcionamento e atendimento dos serviços públicos. Por isso, o Governo considera que foi “necessário definir orientações sobre estas matérias”, regras essas que constam da Resolução do Conselho de Ministros publicada, esta quarta-feira, em Diário da República.

O diploma estabelece que o atendimento ao público “com fim meramente informativo” deve ser prestado preferencialmente por via eletrónica e telefónica, evitando-se, assim, o atendimento presidencial. Mas se o objetivo for ser atendido presencialmente, deve ser feita uma marcação prévia através deste portal ou das linhas de contacto telefónicas. O atendimento prioritário não necessita de marcação prévia.

Na impossibilidade de um agendamento prévio, o atendimento presencial pode ser “assegurado mediante senhas eletrónicas a disponibilizar no próprio dia”, cuja quantidade será decidida pelo “dirigente máximo” de cada delegação. Estas senhas serão obtidas através deste portal, que informará ainda o número de senha, local e intervalo de tempo de atendimento.

Além disso, nos espaços de atendimento ao público deve estar afixada à entrada a lotação máxima do espaço e informação sobre as alterações aos condicionalismos do atendimento presencial e do atendimento prioritário, bem como contactos telefónico e de email, caso existam.

O número de cidadãos que podem estar dentro das instalações dos serviços para atendimento deve, sempre que possível, ser “limitado a uma pessoa por cada 20 metros quadrados, sendo obrigatório o uso de máscaras ou viseiras“.

Já os postos de atendimento devem “garantir uma distância de segurança entre trabalhadores de, pelo menos, um metro“. Nas situações em que não é possível assegurar essa distância, devem ser assegurados “meios alternativos e eficazes de proteção, designadamente proteções físicas de acrílico ou outro material adequado, quer frontais, quer laterais”.

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