Acesso facilitado ao subsídio de desemprego só com novo pedido

Se ficou sem emprego durante o estado de emergência ou calamidade, deve apresentar um novo pedido de subsídio de desemprego para beneficiar da flexibilização desse apoio.

Os trabalhadores que tenham perdido o seu posto de trabalho durante o estado de emergência ou o estado de calamidade e que queiram beneficiar da recente flexibilização do acesso ao subsídio de desemprego devem entregar um novo pedido de apoio à Segurança Social, esclareceu, esta sexta-feira, o ministro da Economia, em declarações aos jornalistas à saída de uma reunião com os parceiros sociais.

O Governo aprovou, na semana passada, em Conselho de Ministros a regulamentação que estava em falta para colocar em prática a flexibilização do acesso ao subsídio de desemprego ditada pelo Orçamento Suplementar para 2020. Assim, a medida que estava prevista desde o final de julho só agora ficará efetivamente disponível.

Falta apenas o “sim” do Presidente da República e a publicação do diploma em Diário da República, para que, nos casos em que a perda do posto de trabalho tenha acontecido durante o estado de emergência ou de calamidade, passe a ser preciso ter apenas 180 dias de descontos para a Segurança Social, nos últimos 24 meses para ter direito à prestação em causa.

Em circunstâncias normais, o prazo de garantia para ter acesso a esta prestação é de, pelo menos, 360 dias de descontos nos últimos 24 meses, ou seja, reduz-se para metade as contribuições necessárias para ter acesso a este apoio, nos casos referidos.

Questionada sobre seria preciso entregar um novo pedido de subsídio, na conferência de imprensa após a referida reunião de Conselho de Ministros, Mariana Vieira da Silva indicou que não seria necessário apresentar um novo pedido de subsídio de desemprego para beneficiar destas regras especiais. A Segurança Social estava, contudo, a pedir aos desempregados que o fizessem.

Esta sexta-feira, Pedro Siza Vieira esclareceu que é mesmo preciso enviar um novo pedido de subsídio de desemprego, caso se pretenda beneficiar do prazo de garantia reduzido. Ou seja, não será a Segurança Social a averiguar oficiosamente que pedidos indeferidos têm direito a “luz verde” face ao novo quadro legal.

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