ASF aprova 2 normas regulamentares. Saiba o que (não) muda na prestação de informação
O nível qualitativo do reporte de informação efetuado pelas seguradoras e sociedades que gerem fundos de pensões é "bom”, revela a Autoridade de Supervisão em declarações a ECO Seguros.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) aprovou duas normas regulamentares (NR), designadamente a nº 10/2020-R e a nº 11/2020-R, ambas de 3 de novembro.
ECO Seguros questionou a ASF sobre “o que muda” com o novo pacote regulamentar que, no caso de uma das normas, revoga regulamento anterior, em vigor desde 2008.
Enquanto a primeira (nº 10/2020-R) introduz a 2ª alteração à norma regulamentar nº8/2016-R, relativa à prestação de informação para efeitos de supervisão à ASF pelas empresas de seguro e resseguro, a segunda NR (nº11/2020-R), igualmente sobre prestação de informação à ASF, dirige-se especificamente às Sociedades gestoras de fundos de pensões e visa acompanhar os diversos normativos europeus (BCE e EIOPA).
A nova regulamentação não produz impacto concreto nos procedimentos de reporte, confirmou a ASF referindo que “os procedimentos de reporte não sofrem alterações em virtude das Normas em questão”.
A legislação aplicável à atividade seguradora e de gestão de fundos de pensões, no caso das duas NR e em especial no que se refere aos fundos de pensões profissionais, “encontra-se bastante harmonizado ao nível da União Europeia sendo caracterizado por bastante densidade, vários níveis regulatórios e grande dinamismo”. Nestes termos, o próprio processo regulatório da competência da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) “reflete a necessidade de acompanhar os múltiplos desenvolvimentos regulatórios ocorridos ao nível da União Europeia, incluindo os decorrentes do processo de convergência promovido pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA).
Não sendo possível afirmar que o quadro regulatório está completo, pois trata-se de um “processo dinâmico e em constante evolução,” a ASF recorda que “o impacto destes ajustamentos foi objeto de um exercício de avaliação de impacto, nomeadamente através de consulta pública que decorreu entre 29 de julho e 9 de setembro .
De acordo com a nota introdutória à NR 10/2020-R, “ainda que tenham âmbitos distintos, os requisitos de reporte do BCE encontram-se alinhados com os estabelecidos pela EIOPA, estando incorporados no modelo de dados definido por esta última. A recolha da informação necessária ao cumprimento dos novos requisitos de reporte será assegurada pela ASF, que transmitirá a informação necessária ao Banco de Portugal para que este a possa prestar no contexto do Regulamento (UE) n.º 2018/231, do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018.”
Os contributos recolhidos no processo de consulta pública à elaboração da norma em causa (sobretudo da APS e da APFIPP) foram publicados conjuntamente com o Relatório da Consulta Pública n.º 8/2020 que procede à respetiva descrição e análise, constando agora de documento acessível no site do organismo presidido por Margarida Corrêa de Aguiar.
Face às exigências do regime Solvência II, o nível qualitativo do reporte efetuado pelas entidades sob supervisão da ASF “classifica-se como bom”, disse a Supervisão em resposta a questões escritas submetidas por ECO Seguros.
Embora as normas regulamentares entrem em vigor no dia imediato ao da sua publicação em Diário da República (DR) a data de referência da informação a reportar de acordo com as novas regras de prestação de informação “é variável, dependente da natureza dessa informação e das obrigações externas de envio de informação”, desenvolveu a ASF. No entanto, as áreas mais críticas “onde se antevê maiores desafios são as identificadas no exercício de avaliação de impacto, nomeadamente os requisitos de reporte aplicáveis aos fundos de pensões”, confirmou a Autoridade em resposta escrita.
De acordo com o anteprojeto da NR nº 11/2020-R, esta norma “tem por objeto definir o conjunto de relatórios e elementos de índole financeira, estatística e comportamental que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem remeter” à ASF para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas. Segundo dispõe o instrumento que entra em vigor após publicação em DR, a norma “aplica-se às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a gerir fundos de pensões nos termos da legislação em vigor”.
No que concerne ao reporte à ASF pelas sociedades gestoras de fundos de pensões, “dada a extensão das alterações à Norma Regulamentar n.º 18/2008-R, de 23 de dezembro, procedeu-se à sua revogação e à aprovação de uma nova norma regulamentar”, lê-se no anteprojeto da Supervisão.
As novas exigências de reporte sobre o universo de entidades supervisionadas não justificam reforço ou alteração na organização de recursos humanos da Autoridade, explicou o organismo afirmando que “o ajustamento das duas normas regulamentares não implica alteração organizativa ou nos recursos humanos da ASF”.
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