Estas são todas as coimas por desrespeitar o estado de emergência

As coimas para quem não cumprir regras para travar pandemia duplicam durante o estado de emergência. Para além disso, reincidentes veem multa agravada no limite mínimo e máximo num terço.

Com o evoluir da situação da pandemia de Covid-19, o Governo tem vindo a impor novas restrições, estando agora em vigor um confinamento geral semelhante ao que aconteceu em março. Para reforçar o cumprimento das regras, foi revisto o regime das contraordenações. As coimas para desobedecer a medidas como o uso obrigatório de máscara duplicaram, e foram definidas multas para passageiros que embarquem sem comprovativo de teste à Covid-19.

O Executivo acrescentou aos deveres das pessoas durante a pandemia várias a observância do dever geral de recolhimento domiciliário, da limitação de circulação entre concelhos e a obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, de acordo com o documento publicado em Diário da República. Foram também adicionadas as restrições definidas para este novo confinamento.

Incumprir nestas regras constitui uma contraordenação, que é “sancionada com coima de 100 euros a 500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1.000 euros a 10.000 euros, no caso de pessoas coletivas”, lê-se no decreto.

No entanto, durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas são elevados para o dobro, ou seja, passam a ir de 200 a mil euros para singulares e 2.000 a 20 mil euros para coletivas.

E será aplicado o regime contraordenacional em vigor no Código da Estrada, “permitindo a cobrança imediata da coima aplicável no momento da verificação da infração”. Já o não pagamento da coima associada a uma infração no momento da sua verificação “importará o pagamento das custas processuais aplicáveis ao processo e a majoração da culpa na determinação do valor da coima”.

Veja a lista completa de obrigações alvo de coima por incumprimento:

  • A observância do dever geral de recolhimento domiciliário;
  • A observância da limitação de circulação entre concelhos;
  • A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nomeadamente para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços; nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público; nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches; no interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares e nos transportes coletivos de passageiros;
  • A observância da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2;
  • A observância do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;
  • A observância da suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos;
  • O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
  • A observância da proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço;
  • A observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
  • A observância das regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
  • A observância da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
  • O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
  • O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
  • O cumprimento do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares;
  • A observância da proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho;
  • A observância das regras de lotação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares;
  • A observância das medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento;
  • A observância da proibição da realização de atividades em contexto académico;
  • A observância das regras para a atividade física e desportiva;
  • A observância das regras de realização de eventos;
  • O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, nos termos previstos no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
  • O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.

De salientar que, este mês, o Governo decretou também o agravamento das multas para quem não cumpre o teletrabalho obrigatório. A contraordenação decorrente da violação do teletrabalho é considerada “muito grave”. No caso de a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) considerar que há condições para aplicar multa, as coimas passaram a um intervalo entre 2.040 e 61.200 euros. A diferença depende de dois fatores: o volume de negócios da entidade empregadora, bem como se o incumprimento foi feito com dolo ou por negligência.

O Governo define ainda que em caso de reincidência, a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço. “É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal”, clarifica o decreto.

Multas nos aeroportos até aos 4 mil euros

Há ainda outro dever, que tem coimas diferentes. É ele o cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade.

Caso não seja observado, é uma contraordenação sancionada com uma coima de 500 euros a 2.000 euros, “por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença Covid-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada”. Agora, os valores sobem para mil a 4.000 euros.

Para as companhias, se não cumprirem com a disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou a repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio, têm uma coima de 2.000 a 3.000 euros, que em estado de emergência vai de 3 mil a 4 mil euros.

Já a pessoa singular que não cumpra esta regra, “através da recusa em realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contraordenação”, é sancionada com coima de 300 euros a 800 euros, o que é atualmente elevado para 600 a 1.600 euros.

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