Seguradoras: salários, fraudes e conflitos de interesse na mira da ASF
Novas regras da ASF sobre gestão de riscos, solvência, fraudes, conflitos de interesse e remunerações acarretam eventuais custos regulatórios adicionais para as empresas de seguros e resseguros.
Seguradoras que empregam mais de 50 pessoas estão obrigadas a criar comités que respondam pelos salários dos gestores, incluindo as remunerações variáveis e o que é pago por cessação de funções.
No âmbito do reforço e eficácia das competências de supervisão, em linha com orientações do regulador europeu (EIOPA), a ASF aprovou nova Norma Regulamentar que obriga à criação de comités de remunerações (“estruturas internas nas seguradoras”) dedicados às políticas salariais dos órgãos de administração, acompanhamento e reporte da respetiva execução, uma exigência que também vincula o revisor oficial de contas. A Supervisão quer prevenir incentivos de remuneração e práticas que coloquem em risco a solvência das empresas de (re)seguros.
Concluída consulta pública ao projeto de diploma e consideradas as questões e contribuições dos stakeholders que participaram, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) aprovou a Norma Regulamentar nº4/2022-R de 26 de abril, estabelecendo:
a) Os requisitos e princípios gerais que devem presidir ao desenvolvimento do sistema de governação a implementar pelas empresas de seguros e de resseguros em base individual e ao nível do grupo;
b) Os requisitos relativos à autoavaliação do risco e da solvência a cumprir pelas empresas de seguros e de resseguros em base individual e ao nível do grupo;
c) As regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflito de interesses de que as empresas de seguros e de resseguros devem dispor;
d) Os princípios gerais a respeitar no cumprimento do dever de as empresas de seguros e de resseguros definirem uma política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros;
e) Os requisitos em matéria de remunerações a cumprir pelas empresas de seguros e de resseguros, nomeadamente para as que empregam mais de 50 pessoas e para situações da remuneração variável e pagamentos por cessação de funções. O articulado refere a obrigatoriedade de se instituírem comités de remunerações e de divulgar informação (certificada por um ROC) sobre o que é pago aos responsáveis das empresas;
f) A regulamentação sobre a operacionalização dos meios de receção, tratamento e arquivo de participações às empresas de seguros e de resseguros de irregularidades graves.
Conforme justifica através de nota informativa, o organismo presidido por Margarida Corrêa de Aguiar pretende, no âmbito do regime Solvência II, reforçar o modelo de supervisão do sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, cuja importância considera “incontornável”. No entender da entidade, é “prioritário e essencial assegurar a gestão sã e prudente das empresas de seguros e de resseguros, assim como o reforço da eficiência no exercício cabal das competências da ASF ao nível da supervisão do sistema de governação.”
Ainda que algumas disposições do novo regulamento apenas produzam efeito a partir de 1 de janeiro de 2023, a Norma Regulamentar nº4/2022 estará em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República, o novo normativo introduz “desenvolvimentos regulamentares” de que se destacam, entre outros:
a) O reforço da responsabilização do órgão de administração em todo o sistema de governação e o aditamento de novas incumbências como a de definir um plano estratégico, de promover uma cultura organizacional da empresa assente em elevados padrões de exigência ética consagrados num código de conduta e a aprovação de um plano de sucessão dos membros do órgão de administração, dos diretores de topo, dos responsáveis por funções-chave e do atuário responsável;
b) A densificação do conteúdo da política interna de seleção e avaliação, incluindo as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, da qual fazem parte integrante;
c) A atualização face ao regime Solvência II dos princípios gerais e requisitos aplicáveis ao sistema de gestão de riscos e ao sistema de controlo interno;
d) A atualização dos princípios gerais e do conteúdo mínimo da política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros, bem como dos termos do dever de envio à ASF de um relatório sobre os mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito dessa política e respetiva certificação por um revisor oficial de contas.
Por outro lado, esclarece o organismo presidido por Margarida Corrêa de Aguiar, “de forma a garantir a coerência e a melhor sistematização” do regime e das diversas matérias que, nos termos legais, integram o sistema de governação, a nova Norma revoga diversos outros atos da ASF (incluindo normas regulamentares e circulares) respeitantes à atividade seguradora e resseguradora.
Na ponderação do impacto desta intervenção normativa, a Supervisão reconhece que “o respetivo cumprimento acarreta eventuais custos regulatórios adicionais para as empresas de seguros e de resseguros associados à implementação dos requisitos definidos na norma regulamentar.” Não obstante, observa a ASF, “deve ter-se em conta que o novo regime previsto resulta na sua maioria, de iniciativa supranacional (designadamente das Orientações da EIOPA relativas ao sistema de governação e à avaliação interna do risco e da solvência) e não de opção regulamentar nacional mais onerosa.”
Recorda a ASF, “que os requisitos definidos devem ser aplicados de forma proporcional em relação à natureza, dimensão e complexidade das atividades desenvolvidas pelas empresas de seguros e de resseguros, assegurando-se, deste modo, a liberdade quanto aos mecanismos, estrutura organizacional e meios utilizados necessários à implementação do respetivo sistema de governação.”
Por fim, explica ainda a autoridade prudencial e comportamental, dada densidade distinta do quadro legal europeu aplicável em matéria de governação, “a ASF entendeu preferível e mais adequado tratar, de forma autónoma, a regulamentação do sistema de governação das entidades gestoras de fundos de pensões, em consonância com o regime em vigor neste domínio, trabalho que se encontra em curso.”
A Norma Regulamentar nº4/2022-R de 26 de abril está acessível aqui. A versão disponibilizada não dispensa consulta da Norma publicada em Diário da República.
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