Afinal, lei das ordens profissionais é constitucional

Marcelo Rebelo de Sousa pediu ao Tribunal Constitucional o pedido de fiscalização preventiva no dia 1. PR já fez saber que agora terá de o promulgar. Voto dos juízes foi por unanimidade.

O Tribunal Constitucional (TC) considerou, por unanimidade, que a lei das Associações Públicas é constitucional. “Ponderadas devidamente as disposições submetidas à sua fiscalização, o Tribunal não considerou desrespeitados quaisquer princípios ou normas constitucionais, não se pronunciando consequentemente no sentido da inconstitucionalidade de nenhuma das disposições fiscalizadas”, sublinha o TC, em comunicado.

“O Plenário do Tribunal Constitucional pronunciou-se na sessão sobre o pedido de fiscalização preventiva do Presidente da República, que pretende reforçar a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e a promoção do acesso a certas atividades profissionais, introduzindo alterações em diversas normas da Lei n.º 2013, de 10 de janeiro. O Presidente da República fundou o seu pedido na possibilidade de algumas das alterações sofrerem do vício de inconstitucionalidade material, por ofenderem os princípios da igualdade e proporcionalidade, a garantia do exercício de direitos políticos e o princípio da autorregulação das ordens profissionais”, sublinha o comunicado, adiantando, porém, que não concorda com Marcelo Rebelo de Sousa, também ele constitucionalista.

O presidente do TC leu esta segunda-feira, em sessão pública no Palácio Ratton, sede deste tribunal superior, em Lisboa, a decisão do coletivo de juizes que valida a alteração legislativa promovida pelo Governo e que foi remetida para fiscalização preventiva do TC a pedido do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. O Chefe de Estado, em declarações aos jornalistas, já fez saber que agora só lhe resta “promulgar o diploma”.

Foi no dia 1 de fevereiro que Marcelo Rebelo de Sousa pediu ao Tribunal Constitucional o pedido de fiscalização preventiva da Lei das Ordens Profissionais, que altera o regime jurídico das associações públicas profissionais.

Para o Presidente da República, o decreto da Assembleia da República suscitava dúvidas relativamente ao “respeito de princípios como os da igualdade e da proporcionalidade, da garantia de exercício de certos direitos, da autorregulação e democraticidade das associações profissionais, todos previstos na Constituição da República Portuguesa”. Desta forma, decidiu pedir a fiscalização ao TC.

António Mendonça, presidente da CNOP (Conselho Nacional das Ordens Profissionais) disse que era um mito que as Ordens são um “entrave à entrada nas profissões”, explicou o também bastonário dos Economistas. ”

A nova lei das Ordens Profissionais – tal como está – prevê alterar questões como as condições de acesso às respetivas profissões, introduzir estágios profissionais remunerados e criar uma entidade externa para fiscalizar os profissionais. No texto final foram introduzidas – no ano passado – alterações como precisões sobre as taxas cobradas durante o estágio e a possibilidade de serem reduzidas. A duração dos estágios fixou-se em 12 meses, podendo ser maior em casos excecionais. Outra das alterações foi a aprovação da existência de um órgão disciplinar, que não estava previsto na anterior lei-quadro, que prevê a fiscalização sobre a atuação dos membros das ordens profissionais, composto por elementos externos às profissões respetivas. Outra das questões polémicas é a introdução das sociedades multidisciplinares.

Quase todas as Ordens Profissionais se mostraram contra esta proposta que nasceu do PS e do PAN. Segundo dados do Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP), existem atualmente em Portugal 20 ordens profissionais, tendo as duas últimas sido criadas em 2019, a Ordem dos Fisioterapeutas e a Ordem das Assistentes Sociais. Estas ordens regulam a atividade de mais de 430 mil profissionais.

Apesar de ser um diploma complexo, Marcelo Rebelo de Sousa teve dúvidas sobre alguns aspetos e decidiu pedir a fiscalização ao TC. Entre as dúvidas do chefe de Estado está:

  • Avaliação final do estágio profissional feita por um júri independente, de “reconhecido mérito”, com elementos externos à atividade profissional em causa;
  • Um órgão disciplinar com elementos externos à profissão em causa, que não sejam membros da associação pública profissional;
  • A criação de um órgão de supervisão que exerce funções de controle dos profissionais da classe em questão;
  • O exercício de uma função na Ordem Profissional em causa ser incompatível com o exercício de funções dirigentes em qualquer cargo da função pública;
  • A criação da figura do provedor em cada associação pública que seja externo à profissão em causa e que defenda os destinatários dos serviços da profissão em causa e que seria designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão e que não poderá ser destituído a não ser por “faltas graves” no exercício da função.

No requerimento enviado ao TC, consultado pelo ECO, Marcelo Rebelo de Sousa relembrou os juízes do Palácio Ratton que o regime constitucional definido para as associações públicas profissionais é “muito próprio”, sublinhando a existência do princípio da autorregulação das associações profissionais que devem reger-se por “princípios democráticos internos, dotados de órgãos próprios e eleitos pelos seus associados”.

O chefe de Estado sublinhou também que o artigo 267º da CRP define que “as associações públicas só podem ser constituídas para satisfação de necessidades específicas e que não podem ser constituídas como sindicatos” e ainda o artigo 165º, 1, alínea s) que estipula a reserva relativa que a Assembleia da República tem em matérias de associações públicas. Marcelo invocou ainda o artigo 47º que estipula a liberdade de todos no acesso à profissão. Por isso, e mantendo a tónica sempre no princípio da autorregulação, a criação de um órgão de supervisão, de um provedor, de um órgão disciplinar e de um júri para avaliação no estágio, todos eles com entidades externas à profissão, “violam esse mesmo princípio”.

O Presidente da República referiu ainda em requerimento que a criação de um regime de incompatibilidades absolutas relativamente ao exercício de funções dirigentes na função pública, deixando de lado o regime de avaliar essas incompatibilidades em cada caso concreto, viola o princípio da proporcionalidade, ao criar-se esta “restrição desproporcionada”. Deu como exemplo o caso de um diretor de serviço de um hospital público do SNS ficar impedido de ter funções em órgãos diretivos na Ordem dos Médicos, o que não acontece com um médico do serviço de um hospital privado, violando assim também o princípio da igualdade.

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