Governo tem ou não razão na justa causa para despedir a CEO da TAP?

O ECO/Advocatus contactou especialistas na lei laboral que explicam: Medina tem razão ao invocar 'justa causa' na exoneração da futura ex-CEO da TAP?

Depois do relatório da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) – relacionado com a indemnização de 500 mil euros dada a Alexandra Reis – Fernando Medina anunciou que a CEO e o presidente do Conselho de Administração da TAP iriam ser afastados dos seus cargos. Christine Ourmières-Widener e Manuel Beja estavam à frente da empresa desde junho de 2021.

O anúncio foi feito no dia 6 de março pelo ministro das Finanças, que explicou que a exoneração dos dois administradores será feita por justa causa, não havendo lugar ao pagamento de indemnização a nenhum dos dois. Dias depois, Christine Ourmières-Widene contratou a advogada Inês Arruda, conforme o ECO noticiou em primeira mão, para contestar esse mesmo argumento jurídico nos tribunais. Do lado do Estado, os advogados responsáveis serão da Sérvulo, embora não tenha havido uma confirmação oficial do escritório liderado por Manuel Magalhães. Já a Vieira de Almeida (VdA), rejeitou o convite do Estado.

Porém, segundo o Jornal Económico, só depois dessa conferência de imprensa é que Fernando Medina procurou sustentar juridicamente a decisão, numa reunião que manteve com o escritório de advogado em causa.

Fonte oficial do Ministério das Finanças disse que “o processo de fundamentação jurídica desta decisão está a ser conduzido pelas equipas jurídicas do Estado”, recusando fazer quaisquer comentários quanto à existência de reuniões com advogados externos.

Mas, afinal, a CEO e o chairman da companhia têm direito a alguma indemnização do Estado ou a justa causa faz sentido e, sendo assim, não há lugar a qualquer compensação?

Pedro Quitério Faria, sócio da Antas da Cunha ECIJA, diz à Advocatus que “em tese, e daquilo que é público, fará sentido falar-se em demissão do gestor público com fundamento em justa causa por putativa violação grave, por ação ou omissão, da lei ou dos estatutos da empresa. Presumo que estaremos no âmbito do instituto da demissão com justa causa previsto no artigo 25º, nº 1, alínea b) do Estatuto do Gestor Público, sendo certo que, esta demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requerendo audiência prévia do gestor para exercício do seu contraditório, e a mesma terá que imperativamente ser fundamentada, ou seja, terá que ser densificado, e, necessariamente, disso haver prova, ou seja, que que o gestor público terá cometido uma ou mais violações graves da lei e/ou dos estatutos da TAP”.

Acrescentando que o relatório da IGF aponta, “aparentemente, em sentido formal nesse sentido, sendo que consigo percecionar em absoluto a ratio legis que preside a essa recomendação prevista no relatório, pelo que, presumo que o que estará a ocorrer por estes dias será precisamente a operacionalização deste procedimento por parte da tutela setorial responsável. Na minha perspetiva, esta será a razão matricial pela qual a CEO ainda se encontra em plenitude de funções à data de hoje. Só após o terminus deste procedimento e com a receção pela CEO da comunicação da sua demissão com justa causa é que o vínculo se extinguirá. Naturalmente que uma demissão com este enquadramento é suscetível de ser sindicada judicialmente pela ainda CEO da TAP, como parece ser sua intenção”.

Questão diferente, defende ainda o advogado, prende-se com o termo que tem sido correntemente utilizado da figura do “despedimento com justa causa”. Ora, “salvo melhor opinião, ou salvo se existir relação jurídico-laboral, que desconheço, esse instituto no presente caso não terá qualquer enquadramento nem aplicação, isto porque, a figura do despedimento com justa causa (que se aplicável, seria uma justa causa subjetiva) apenas seria equacionável se a CEO da TAP estivesse ao abrigo de um contrato de trabalho, o que reforço, do que é público, não me parece ser de todo aplicável ao caso vertente”, concluiu.

Joana Sá, especialista em direito laboral e sócia da PRA, defende, também em declarações que “não faz sentido falar-se em justa causa para o despedimento neste caso, desde logo porque não estamos perante uma relação laboral e a analisar a sua manutenção ou vicissitudes. Ao que pude apurar pelo veiculado nos órgão de comunicação social a relação entre Presidente da Comissão Executiva e a TAP assenta numa nomeação/mandato para o exercício do respetivo cargo e, considerando a natureza da TAP e o cargo em análise, à relação jurídica em causa é aplicável o Estatuto do Gestor Público (EGP) e as regras que, por via das disposições especiais deste diploma se aplicam, designadamente, ao nível da cessação de funções do gestor publico”.

A advogada esclarece que “o EGP não contempla a modalidade de ‘despedimento por justa causa’ mas sim de demissão – artigo 25 do EGP. Mais, este normativo dá a conhecer em que circunstâncias pode o gestor público ser demitido e, no que ao presente caso interessa, estabelece como um dos motivos para a saída do Gestor Publico a violação grave, por ação ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa. De realçar também que esta demissão é da competência do órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente fundamentada”.

“O afastamento definitivo de Christine Ourmières-Widener da Comissão Executiva da TAP nunca poderá fazer por despedimento por justa causa, por não ser aqui legalmente aplicável esta figura jurídica, mas sim por demissão dando cumprimento cabal ao disposto no artigo 25.º do EGP”, concluiu a advogada.

O advogado António Garcia Pereira, defendeu que nem Christine Ourmières-Widener nem Manuel Beja são trabalhadores da TAP, estando sujeitos ao estatuto do gestor público (EGP) e, tendo os respetivos mandatos cessado por justa causa, “não há lugar a qualquer espécie de indemnização”. “Seguramente não terão direito a quaisquer remunerações. O advogado relembra que existiram “graves e repetidas violações da lei e dos estatutos da empresa, desde logo por ter mentido à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), dando conta de que Alexandra Reis saíra da TAP por iniciativa própria”.

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