Culpa em acidente de trabalho impede empresa de deduzir custo com indemnizações e pensões
O tribunal aponta que a empresa omitiu a "observância das regras de segurança e saúde e da realização de formação" obrigatória, daí concluiu a existência de direto de regresso pela seguradora.
Os valores pagos a título de indemnizações e pensões na sequência de um acidente de trabalho não são aceites para efeitos fiscais quando o sinistro resulta de incumprimentos e omissão de regras por parte da empresa.
Este é o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em relação à dedução dos encargos em sede de IRC quando em causa está um acidente de trabalho que resultou da existência de “conduta culposa” da entidade empregadora.
Na base deste entendimento, que consta de uma informação vinculativa da AT agora divulgada publicamente, está o caso de uma empresa que questionou o fisco sobre a relevância e aceitação fiscal de gastos que se traduziram no pagamento de uma quantia a uma seguradora, decorrentes do pagamento de indemnização e pensão por acidente de trabalho a um trabalhador sinistrado.
O caso foi levado à justiça, com o tribunal a fixar as indemnizações e pensões a pagar ao trabalhador, num processo em que tanto a empresa como a seguradora foram condenadas ao pagamento das mesmas.
A decisão judicial de primeira instância aponta ainda para a existência de “conduta culposa por parte do sujeito passivo (entidade empregadora), assente na omissão de observância das regras de segurança e de saúde e da realização de formação que tinha obrigação de implementar e efetuar” e, por consequência, “a existência do direito de regresso sobre a entidade empregadora por parte da seguradora”.
De referir que a empresa tinha celebrado com a seguradora em questão um “contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho”, nos termos do qual, adianta a mesma informação, “assegurou a cobertura do risco completo de danos traumatológicos dos trabalhadores”.
Relativamente a vertente fiscal, a AT refere que “subjazendo aos pagamentos trabalhador sinistrado” e consequentemente aos pagamentos em questão à seguradora, “culpa da entidade empregadora”, os valores deixam de entrar na esfera dos gastos e perdas que podem ser considerados para o apuramento do lucro tributável – sobre o qual incide o IRC.
Nesta situação, refere a AT, “sobrevém a aplicação” do artigo do Código do IRC que elenca os encargos não dedutíveis para efeitos fiscais [23º-A], o qual “veda a aceitação fiscal de encargos decorrentes de condutas culposas, quer seja pela prática de infrações, quer seja por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade”.
Desta forma, conclui AT, “existindo uma conduta culposa da entidade que suporta os encargos (pagamentos à entidade seguradora), por não ter cumprido o ónus que sobre si impendia, do qual resultou o sinistro e os consequentes encargos em questão”, os mesmos não podem ser aceites para efeitos fiscais, ou seja, não podem abater ao lucro tributável.
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