Proprietários arriscam pagar mais IMT se transformarem a casa em Alojamento Local
Os contribuintes têm direito a um benefício fiscal quando compram um imóvel só para habitação. Se, nos seis anos seguintes, mudarem a sua finalidade, terão de corrigir a liquidação do imposto.
Os proprietários que transformarem as suas casas, durante os seis anos seguintes à sua aquisição, em Alojamento Local (AL) vão ter de pagar mais Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), retificando, assim, a sua liquidação junto do Fisco, no prazo de 30 dias, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária, publicada esta semana no Portal das Finanças.
No ato da compra, o contribuinte em causa teve direito a um benefício fiscal, isto é, pagou uma taxa de IMT mais baixa pelo facto de o prédio se destinar exclusivamente a habitação. Se, nos seis anos seguintes, o afetar a atividades de Alojamento Local o incentivo caduca e fica sujeito a uma taxa mais alta, pelo que deve retificar a liquidação do IMT, junto das Finanças, pagando a fatia do imposto que não lhe foi cobrada aquando da escritura.
A questão não é nova, uma vez que já existem orientações dos serviços tributários em anos anteriores, mas a dúvida voltou a ser suscitada por um contribuinte que comprou um imóvel a 12 de agosto de 2021. “Pretende saber se a afetação de parte do imóvel adquirido para habitação, a Alojamento Local, na modalidade de estabelecimentos de hospedagem (hostel), no período de seis anos após a aquisição, implicará a perda do benefício de redução de taxas de IMT de que usufruiu aquando da compra do mesmo”, lê-se na mesma nota.
Em resposta, a AT começa por esclarecer que “os benefícios de isenção e de redução de taxas”, que constam do artigo 17.º do Código do IMT, “têm em conta a utilização feita pelo adquirente e não apenas a afetação decorrente do licenciamento”, de acordo com o despacho assinado a 7 de julho pela direção dos serviços do IMT das Finanças.
Assim, se uma família comprar um imóvel exclusivamente para habitação, podendo ser uma segunda ou terceira casa, fica sujeita a taxas que começam em 1% para fogos de valores até 101.917 euros. Caso este mesmo prédio tivesse sido comprado para abrir uma atividade de Alojamento Local a tributação seria mais elevada, de 6,5%.
Tabela para aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:
Assim, “ocorrerá a caducidade do benefício concedido em sede de isenção ou de redução de taxas, se no período de seis anos, contado da aquisição, for dado ao imóvel um destino diferente do que motivou a sua concessão“, sinaliza a AT.
“Como tal, se no prédio adquirido exclusivamente para habitação, ou em parte deste, no prazo de seis anos a contar da aquisição, passar a ser explorado um Alojamento Local na modalidade de estabelecimentos de hospedagem (hostel), este deixará de ter uma
afetação exclusiva à habitação, pelo que caducará a redução de taxas de que beneficiou na aquisição […] sendo-lhe aplicável a taxa de 6,5%“, segundo as orientações dos serviços tributário.
Para um imóvel de 250 mil euros, terá de pagar mais quase 6.000 euros
Por exemplo, se comprou uma casa por 100 mil euros, pagou 1.000 euros de IMT, o que corresponde a uma taxa de 1%. Se afetar o imóvel a atividade de Alojamento Local terá de liquidar mais 5.500 euros, uma vez que o imposto devido por esta finalidade seria de 6.500 euros, (taxa 6,5%).
No caso de um imóvel de 250 mil euros adquirido só para habitação, o contribuinte foi tributado a uma taxa média de 4,1578%, o que significa que teve de entregar ao Fisco 10.394,5 euros, no ato da escritura. Se transformar o prédio em Alojamento Local, durante os seis anos seguintes à aquisição, terá de pagar mais 5.855,5 euros, uma vez que o IMT devido para aquele fim era de 6,5%, isto é, de 16.250 euros.
A AT conclui, então, “que, caso a requerente decida exercer a atividade de Alojamento Local, na modalidade de estabelecimentos de hospedagem (hostel), no prédio urbano (ou parte deste) adquirido exclusivamente para habitação, antes de decorridos os seis anos da data da aquisição do mesmo, deverá solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação“.
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