Senhorios que passaram AL para arrendamento perdem isenção fiscal se celebrarem novo contrato em 2025

Para usufruir do benefício fiscal em IRS e IRC até 2029, o proprietário tem de afetar o imóvel para habitação própria e permanente até dezembro deste ano e manter o contrato com o inquilino.

Os proprietários que transferirem imóveis afetos ao negócio de Alojamento Local (AL) para arrendamento de habitação própria e permanente até dezembro deste ano podem beneficiar da isenção em IRS ou IRC das rendas recebidas até 2029, desde que mantenham o contrato com os inquilinos. Ou seja, se celebrarem um novo contrato, em 2025, para, por exemplo, aumentarem o valor das prestações mensais, os senhorios perdem o direito ao incentivo fiscal, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT) publicada no Portal das Finanças.

O benefício foi introduzido pelo pacote Mais Habitação (Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro), aprovado pelo anterior Governo socialista de António Costa, para promover o aumento da oferta de arrendamento habitacional. Quase um ano depois de a legislação ter entrado em vigor, a matéria ainda continua a suscitar dúvidas junto dos contribuintes.

Ao Fisco chegou um pedido de esclarecimentos de um proprietário de AL que passou o imóvel para arrendamento de habitação própria e permanente, tendo celebrado um contrato com data de início a 1 de março de 2024, válido por um ano e renovável por iguais períodos. O contribuinte pretende saber se poderia continuar livre de impostos sobre os rendimentos prediais, benefício que é concedido por ter afetado o AL a arrendamento, se, um ano após decorrido o contrato em vigor, decidir celebrar um outro a 1 de março de 2025.

O pacote Mais Habitação determina que “a isenção de IRS e IRC em causa aplica-se quando ocorra a transferência de imóvel, registado e afeto a AL até 31 de dezembro de 2022, para o mercado de arrendamento, através da celebração e registo de contrato de arrendamento para habitação permanente, entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024“, segundo o despacho assinado pela subdiretora-geral da área da gestão tributária de impostos sobre rendimento, Helena Pegado Martins.

Preenchidos estes requisitos, o Fisco “conclui que os rendimentos prediais decorrentes do contrato de arrendamento celebrado a 1 de março de 2023 poderão aproveitar da isenção de IRS prevista no artigo 74.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, podendo aproveitar igualmente desta isenção as renovações do contrato que venham a ocorrer […] até 31 de dezembro de 2029″.

No entanto, “ocorrendo a cessação do contrato e a celebração de um novo contrato em 2025, a isenção não será aplicável a este novo contrato porquanto a lei diz expressamente que o benefício é aplicável a contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados e registados até 31 de dezembro de 2024″, refere a AT.

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