Empresas em crise por causa dos incêndios podem recorrer ao lay-off simplificado
Lay-off simplificado, isenção de contribuições sociais, incentivo à manutenção dos postos de trabalho: decreto do Governo estabelece medidas para fixar emprego após fogos.
As empresas que estejam em crise por causa dos incêndios podem recorrer, a partir desta segunda-feira, a uma versão simplificada do lay-off, regime que permite reduzir os horários de trabalho ou até mesmo suspender os contratos celebrados com os trabalhadores. O ECO já tinha avançado que esta seria uma das medidas do Governo em reação aos fogos e o decreto-lei, entretanto publicado, confirma-o.
Depois da promulgação do Presidente da República, o diploma com os apoios às populações e empresas afetadas pelos incêndios foi publicado em Diário da República, e indica que os empregadores que estejam “comprovadamente na situação de crise empresarial em consequência dos incêndios” podem recorrer ao lay-off, sem terem de comunicar por escrito essa intenção aos empregados e sem terem de negociar com estes a modalidade, âmbito e duração da medida. Ou seja, agiliza-se a aplicação deste regime, que é considerado, regra geral, bastante moroso.
O decreto-lei em causa estabelece, além disso, que a comprovação da situação de crise empresarial é feita mediante requerimento do empregador, que tem de indicar os seguintes elementos: fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida, quadro de pessoal (discriminado por secções), critérios para a seleção de trabalhadores a abranger e número de categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.
Importa notar que, em reação aos incêndios do verão do ano passado, o Governo disponibilizou uma versão idêntica de lay-off simplificado às empresas afetadas.
No âmbito do lay-off, as empresas podem reduzir os horários de trabalho ou suspender os contratos de trabalho. Os trabalhadores com horário suspenso ou reduzido têm direito a, pelo menos, dois terços do seu salário bruto normal (ou o valor do salário mínimo nacional correspondente ao período normal de trabalho – 870 euros para um emprego a tempo inteiro –, consoante o que for mais elevado).
No caso dos trabalhadores que tenham o horário reduzido, os empregadores têm de pagar o vencimento proporcional. Caso esse valor fique abaixo dos referidos dois terços do ordenado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva, que é paga em 30% pelo empregador e em 70% pela Segurança Social.
Já no caso dos trabalhadores que tenham o contrato suspenso, são assegurados os tais dois terços do vencimento bruto, sendo 30% pagos pelo empregador e 70% pela Segurança Social.
Incentivo para fixar empregos

O lay-off simplificado não é a única medida preparada pelo Governo para evitar um agravamento do desemprego face aos incêndios. À semelhança do último ano, o Executivo disponibiliza também um incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho.
Em causa está uma medida que prevê a atribuição, pelo período de três meses, de um apoio ao pagamento dos salários (até 1.740 euros, mais subsídio de refeição e de transporte) às empresas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho e cuja viabilidade económica tenha sido afetada pelos incêndios.
Neste caso, não há suspensão dos contratos de trabalho e o empregador poderá mesmo encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade em resultado dos incêndios.
Há também um incentivo para os trabalhadores independentes afetados pelos fogos. “É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo Instituto da Segurança Social, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios“, lê-se no decreto-lei.
Além disso, os trabalhadores afetados pelos incêndios rurais têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego.
Por outro lado, está previsto o desenvolvimento de “ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pelos incêndios rurais”.
Isenção de contribuições sociais

Outra das medidas pensadas pelo Governo para responder às consequências dos incêndios é a criação de “um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim”.
Estão previstas duas modalidades. Por um lado, isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social, durante um período de até seis meses, para as empresas, cooperativas e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios.
Por outro, isenção parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador durante um período de um ano para as empresas e cooperativas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.
Este regime é também uma repetição do que foi feito no rescaldo dos fogos de 2024. O ECO pediu ao Ministério do Trabalho um balanço da adesão a estas medidas no último ano e aguarda resposta.
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