Trabalhadores podem ser chamados a fazer horas extra para além dos limites legais no combate aos incêndios
Regime aplica-se à Função Pública e ao setor privado que integre o dispositivo especial de combate a incêndios rurais pelo período que vier a ser definido pelo Governo e nos 15 dias seguintes.
Trabalhadores do Estado e do setor privado que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) podem ser chamados a fazer horas extraordinárias para além dos limites legais por motivo de “força maior”, segundo o decreto-lei que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, publicado este domingo em Diário da República.
No entanto, o trabalho suplementar em caso de força maior é pago como trabalho extraordinário normal: entre 25% e 100% por hora, consoante ultrapasse ou não as 100 horas anuais e tendo em conta se é prestado em dia útil ou em dia de descanso semanal ou feriado, de acordo com os esclarecimentos dos advogados consultados pelo ECO.
O diploma determina que “o trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), que seja prestado no contexto destes incêndios, qualifica-se como trabalho suplementar em caso de força maior, para efeitos de não estar sujeito aos limites legais de duração do trabalho suplementar“.
“Esta medida permite que os trabalhadores envolvidos no combate a incêndios, tanto da Administração Pública como do setor privado, possam fazer horas extraordinárias sem limites legais”, explica ao ECO o advogado Nuno Cerejeira Namora, da sociedade Cerejeira Namora & Marinho Falcão.
Isto significa que “a prestação de trabalho suplementar em caso de força maior, não fica sujeita aos mesmos limites quantitativos previstos para as situações em que o empregador tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador”, de acordo com Ana Manuela Barbosa, da Abreu Advogados.
“Ou seja, na prática, podem ser ultrapassados os limites máximos diários de duas horas, ou anuais de 150 ou 175 horas, dependendo da dimensão da empresa”, esclarece Tiago de Magalhães, advogado de direito de trabalho da CMS Portugal. “Esta norma permite que, em situações críticas, os trabalhadores envolvidos no combate aos incêndios possam ultrapassar os limites normais de trabalho suplementar, garantindo, por exemplo, a continuidade das operações de socorro e o apoio às populações afetadas”, completa Cerejeira Namora.
Ficam também suspensos os limites estabelecidos para a duração média do trabalho extraordinário semanal de “quarenta e oito horas num período de referência de quatro meses”, indica ainda Ana Manuela Barbosa.
“O legislador deixa claro que as horas de trabalho suplementar prestadas no referido contexto se qualificam como trabalho suplementar em caso de força maior, não estando limitadas pelos tetos normalmente aplicáveis à prestação de trabalho suplementar”, reforça Eduardo Castro Marques, da Dower Law Firm.
Esta medida excecional “aplica-se durante o período” que vier a ser definido por resolução de Conselho de Ministros e mantém-se 15 dias após a data”, salienta Cerejeira Namora.
Apesar de o trabalhador poder ser chamado a prestar mais horas extra para além dos limites legais, a remuneração segue as mesmas regras do trabalho suplementar normal, assinala Tiago de Magalhães. “À luz do Código do Trabalho, a contrapartida devida ao trabalhador por trabalho suplementar prestado em caso de força maior é a mesma comparativamente com o regime geral do trabalho suplementar“, reforça Ana Manuela Barbosa.
Assim, no caso de as horas extra não ultrapassarem 100 horas anuais, o trabalhador recebe mais 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil; e 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado, indica Ana Manuela Barbosa.
Se o trabalho suplementar for superior a 100 horas anuais, o valor à hora é pago com os seguintes acréscimos: “50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; e 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado”, de acordo com a mesma advogada.
Para além disso, “o trabalhador terá direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes, se o trabalho suplementar for impeditivo do gozo do descanso diário”. No caso das horas extra terem sido prestadas “em dia de descanso semanal obrigatório”, o trabalhador “tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes”, acrescenta Ana Manuela Barbosa.
Para os trabalhadores da Função Pública com vínculo de nomeação, acrescenta Pedro Antunes, da CCA Law Firm, existe ainda “um limite legal: o valor recebido por trabalho suplementar não pode ultrapassar, em cada mês, um terço da remuneração base”. “Consequentemente, não lhes pode ser exigido trabalho suplementar que implique ultrapassar esse teto”, sinaliza.
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