Empresas podem deduzir no IRC sinal perdido por negócio não concretizado

Fisco aceita como gasto fiscal os adiantamentos relativos a negócios que depois não são concretizados, desde que decorram da "atividade normal" da empresa.

As empresas podem deduzir no IRC gastos com o sinal perdido por negócios não concretizados, desde que decorram da “atividade normal” da companhia, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT) publicada esta terça-feira no Portal das Finanças.

“Afigura-se-nos que a perda do sinal pode ser considerada como decorrente da atividade normal desenvolvida pela requerente, e que contribui para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, podendo, dessa forma, aceitar-se para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade”, esclarece a AT no mesmo ofício.

A dúvida sobre se os adiantamentos relativos a negócios que depois acabam por cair podem ser considerados despesas fiscais foi colocada por uma entidade “que tem como atividade principal a construção civil e restauro de edifícios em obras públicas e privadas”, tendo celebrado “um contrato de promessa de compra e venda de um terreno urbano” e “entregue o valor do sinal”, descreve o Fisco.

O contrato previa que, “em caso de incumprimento por parte dos promitentes compradores dos pagamentos posteriores, o contrato considerava-se imediatamente resolvido e assim extinto”, constata. Assim, e tendo em conta que a empresa “resolveu não seguir em frente com o negócio, uma vez que o mesmo não era viável sob o ponto de vista financeiro e económico”, o contrato acabou por não se concretizar, indica a AT. Deste modo, a empresa pretende “saber se o valor do sinal perdido pode ser considerado gasto fiscal”, ou seja, se pode abater aos rendimentos sujeitos a IRC.

“A aceitação dos gastos para efeitos de determinação do lucro tributável encontra-se prevista no número 1 do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC), que determina que os mesmos são dedutíveis desde que incorridos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC”, começa por explicar a administração tributária.

Para além disso, “os gastos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito”, prossegue a AT.

“Assim, para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, é sempre necessário que tenham conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC, sendo que, no caso concreto, essa análise terá, obrigatoriamente, que ter em consideração o contexto em que a perda ocorreu e o elemento patrimonial em causa”, de acordo com a mesma informação vinculativa.

A AT cita o “Relatório da Comissão para a Reforma do IRC de 2014” para explicar que que, na doutrina, “é hoje bastante consensual que a indispensabilidade dos gastos deve, num plano geral, ser entendida como considerando dedutíveis aqueles que sejam incorridos no interesse da empresa, na prossecução das respetivas atividades”. “Tem-se afastado, pois, a interpretação do conceito de indispensabilidade como significando uma necessária ligação causal entre gastos e rendimentos”, sublinha.

Ou seja, a despesa não tem que necessariamente produzir um determinado rendimento para que seja considerada gasto fiscal, desde que tenha conexão com a atividade normal da empresa. Neste âmbito, sinais perdidos por negócios não concretizados, e que não geraram ganho algum, podem ser dedutíveis no IRC.

“A relevância fiscal do gasto encontra-se dependente da ponderação de necessidade, adequação ou da produção de resultado, ‘sendo que a falta geral dessas características gera a dúvida se é um gasto efetivamente incorrido no interesse da empresa ou se respeita a um qualquer outro interesse (por exemplo, do sócio)'”, ressalva o Fisco.

Assim, despesas que possam “imputar aos interesses pessoais dos sócios ou de terceiros” “ficam afastadas da dedutibilidade fiscal”, ou seja, não podem servir para abater no rendimento sujeito a IRC. “E isso implica que, quanto a um conjunto muito vasto de despesas, onde se dá a intersecção entre a esfera pessoal e societária ou entre diversas esferas societárias, se deva concluir que, em regra, não existe um interesse coletivo da empresa”, esclarece a AT.

No caso exposto à administração tributária, “o objeto da empresa consiste na construção civil e restauro de edifícios em obras públicas e privadas”. Por isso, “a outorga de contratos de promessa de compra e venda, com prestação de sinal, é, objetivamente, um ato normal da atividade, sendo que a perda do sinal é, igualmente, uma vicissitude inerente ao tipo de atividade exercida”, considera o Fisco.

“Neste aspeto, repare-se que o contrato prevê uma cláusula de perda dos valores de sinal em caso de incumprimento. Como motivos de incumprimento, alega-se que o promitente comprador não seguiu em frente com o negócio uma vez que o mesmo não era viável sob o ponto de vista financeiro e económico”, salienta a AT.

Assim, partindo do pressuposto que a empresa compradora perdeu, de facto o sinal pago no âmbito do contrato de promessa de compra e venda do terreno urbano em questão […] e que, na altura da celebração do contrato de promessa não era previsível que a compra não viesse a ser efetivada”, o Fisco entende que “a perda do sinal pode ser considerada como decorrente da atividade normal desenvolvida pela requerente, e que contribui para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, podendo, dessa forma, aceitar-se para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade”.

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