Subsídios de natal e de férias contam para cálculo do prémio de produtividade

Bónus de até 6% da retribuição base anual deve ter em conta os 13.º e 14.º meses, uma vez que o seu "pagamento é obrigatório", esclarece a AT. Apesar de estarem isentos de IRS, têm de fazer retenção.

Os subsídios de natal e de férias contam para o cálculo dos prémios de produtividade de até 6% da retribuição base anual dos trabalhadores que tiverem direito a esse bónus, vulgarmente designado de 15.º mês, esclarece a Autoridade Tributária num novo ofício-circulado, publicado no Portal das Finanças. Isto porque o 13.º e 14.º meses são de pagamento “obrigatório” a quem tiver contrato de trabalho, justifica o Fisco.

De lembrar que estes prémios, apesar de estarem isentos de IRS, têm de fazer retenção na fonte, tal como o ECO já explicou.

A medida inscrita no Orçamento do Estado para 2025 estabelece que as empresas podem atribuir um prémio de produtividade até 6% da retribuição base anual do trabalhador isento de IRS e de contribuições sociais desde que “se tenha verificado um aumento mínimo de 4,7% da remuneração base anual dos trabalhadores que aufiram um valor igual ou inferior à remuneração base média anual existente na empresa no final do ano anterior, um aumento mínimo global de 4,7% da remuneração base média anual existente na empresa por referência ao final do ano anterior, e o empregador esteja abrangido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de 3 anos”, recorda a AT.

No entender do Fisco, foi utilizado o conceito de “‘retribuição base anual’ para incorporar o espírito da medida acordada com os parceiros sociais, nele se incluindo o subsídio de natal (13.º mês) e o subsídio de férias (14.º mês), cujo pagamento é obrigatório a todos os trabalhadores com contrato de trabalho”.

Assim, “o conceito de retribuição base anual deve integrar a retribuição base auferida pelo trabalhador durante 12 meses, acrescida dos 13º e 14º meses (subsídios de natal e férias) pagos obrigatoriamente”, conclui. Ou seja, quando se calcula o prémio de 6% da remuneração base anual também devem ser tidos em conta os valores relativos aos subsídios de natal e de férias.

Por exemplo, um trabalhador que aufira 2.000 euros de salário base, ao fim de um ano recebeu 12 vezes o ordenado base, o que dá 24.000 euros, mais 2.000 euros de subsídio de natal e 2.000 euros de abono por férias, o que perfaz um total anual de 28.000 euros. É este o valor que deve ser tido em conta para apurar o prémio de até 6% da retribuição base anual, o que neste caso se traduz num bónus que pode ir até 1.680 euros.

Para além disso, a retribuição base anual média, a partir da qual, se verifica o cumprimento do requisito do aumento salarial de 4,7%, deve também integrar “a retribuição base auferida pelo trabalhador durante 12 meses, acrescida dos 13º e 14º meses (subsídios de natal e de férias) pagos obrigatoriamente”.

Para o apuramento desse indicador devem ainda ser considerados “todos os trabalhadores ao serviço da entidade, no final de cada período de tributação, independentemente do vínculo laboral, ainda que alguns desses trabalhadores não sejam elegíveis” para a atribuição do bónus de produtividade, de acordo com o mesmo ofício assinado pela subdiretora-geral da AT, Helena Pegado Martins.

A este respeito, o Fisco salienta que “a declaração anual comprovativa dos rendimentos auferidos em 2025, a entregar ao trabalhador pela entidade empregadora, deve identificar qual o montante das importâncias” pagas a título de prémio de produtividade “e deve fazer menção expressa” ao cumprimento do requisito do aumento salarial de 4,7% dos trabalhadores, ou seja, “de que a entidade empregadora efetuou um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais“.

De salientar que a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2026 mantém este benefício fiscal, sendo que o valor de referência para a atualização salarial desce de 4,7% para 4,6% como requisito para atribuição do prémio de produtividade.

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