Subida nos preços da luz? Saiba quais as suas opções

Avisos com 30 dias de antecedência, por escrito e recusas. Numa altura em que se assiste a uma volatilidade dos mercados de eletricidade e de gás natural, saiba quais são os seus direitos.

Numa altura em que se assiste a uma forte volatilidade dos mercados grossistas de eletricidade e de gás natural, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) alerta que eventuais aumentos de preço de eletricidade ou gás natural têm de ser comunicados pela comercializadora com, pelo menos, 30 dias de antecedência, por escrito, e que não podem ser impostos durante a vigência do contrato. Já da parte do cliente, saiba que pode recusar as novas condições e optar por contratar, sem custos, um novo comercializador.

Numa nota explicativa, o regulador informa que os comercializadores de eletricidade e/ou gás natural que pretendam alterar o contrato com clientes, incluindo aumentar o preço acordado, “no fim da duração prevista do contrato quando este se pode renovar automaticamente”, devem “avisar por escrito o cliente”, com, “pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente à data em que as alterações propostas passarão a vigorar”.

Durante a vigência do contrato, o comercializador no mercado livre não pode impor subidas de preço, mas sim apenas propor alterações aos consumidores particulares, incluindo sobre o preço, “em situações excecionais e devidamente justificadas, que estejam previstas no próprio contrato”.

Perante o aviso de novas condições contratuais, o regulador vincou que o comercializador deve informar o cliente, que pode recusar as novas condições e optar por contratar, sem custos, um novo comercializador, sendo que os clientes podem mudar de comercializador as vezes que entenderem.

Além destas, a ERSE deixa na mesma nota respostas a algumas das dúvidas frequentes relativas a direitos e deveres nas alterações contratuais, escolhas de comercializador em mercado e acesso à tarifa social.

Como escolher um novo comercializador?

Antes de escolher um novo comercializador, deve comparar os preços e ofertas. A ERSE tem disponível um simulador de preços de energia que rúne todas as ofertas comerciais disponíveis para os consumidores de eletricidade com potência contratada até 41,4 kVA (BTN – baixa tensão normal) e de gás natural com consumos anuais até 10.000 metros cúbicos (BP – baixa pressão). A entidade recomenda que sejam feitas, pelo menos, duas simulações de preços por ano — uma no final de janeiro, para a eletricidade, e outra no final de outubro, para o gás natural — atendendo às tarifas aprovadas anualmente pela própria.

Se encontrar uma melhor oferta de mercado, deve mudar de comercializador. O comercializador trata de todo o processo de mudança, desde a cessão do contrato com o antigo fornecedor ao novo.

Além do preço, a que outras condições devo estar atento?

Além do preço por quilowatt/hora, deve comparar outros aspetos contratuais importantes, tais como a potência contratada, quais os prazos de duração do contrato, se a oferta está associada à contratação de serviços adicionais, ou quais as penalidades em caso de rescisão antecipada nos contratos com fidelização. Para facilitar, peça sempre ao comercializador a ficha contratual padronizada com o resumo das condições contratuais acordadas.

Se for cliente do mercado livre, posso voltar para o regulado?

Sim, mas deve reunir alguns critérios como não ter propostas contratuais no mercado livre; ser beneficiário da tarifa social ou se o comercializador tiver ficado impedido de continuar a fornecer-lhe energia, seja por ter cessado a atividade ou por entrado em processo de insolvência.

Mas também podem estar aptos a regressar a esta modalidade os consumidores em baixa tensão normal (potência até 41,4 kVA) caso o comercializador atual (no mercado livre) não pratique a tarifa equiparada à regulada.

Sou consumidor de baixa tensão normal. Como sei se a tarifa que tenho contratada se equipara à regulada?

É importante saber que todos os fornecedores no mercado livre em baixa tensão normal têm de indicar na fatura qual a diferença entre o preço que praticam e o preço que seria aplicado se o consumidor estivesse na tarifa regulada, referindo expressamente se pagaria mais ou menos naquela fatura e indicando, também, se disponibilizam a tarifa equiparada à tarifa regulada.

Se o comercializador não tiver esta oferta de regime equiparado à tarifa regulada, o consumidor de eletricidade em baixa tensão normal pode contactar os comercializadores de último recurso (mercado regulado) e celebrar com eles um contrato. A tarifa regulada, aplicada pelos comercializadores de último recurso, é fixada pela ERSE. No gás natural não existe regime equiparado à tarifa regulada.

O que pode fazer um consumidor economicamente vulnerável para ter energia mais barata?

O consumidor economicamente vulnerável — seja do mercado regulado ou livre — tem direito ao desconto da tarifa social no fornecimento de eletricidade e de gás natural. Na eletricidade, o desconto da tarifa social na fatura é, em média, de 33,8% (sem taxas e impostos), em 2022. No gás natural, o desconto é, em média, de 31,2% (sem taxas e impostos).

Em que casos posso pedir a tarifa social?

Na eletricidade, tem direito à tarifa social quem seja ou possa ser beneficiário de uma das seguintes prestações sociais:

  • Complemento solidário para idosos;
  • Rendimento social de inserção;
  • Prestação de desemprego;
  • Abono de família;
  • Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão;
  • Pensão social de velhice;
  • Ou, quem tenha um rendimento anual até 5.808 euros, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar sem rendimentos, incluindo o próprio, até ao máximo de 10.

No gás natural, beneficiam da tarifa social os consumidores que tiverem:

  • Complemento solidário para idosos;
  • Rendimento social de inserção;
  • Prestação de desemprego;
  • Primeiro escalão do Abono de Família;
  • Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.

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