Taxas máximas de cartões de crédito baixam para 15,7% no 1.º trimestre de 2023
Nos contratos de crédito para aquisição de automóveis novos a TAEG máxima sobe de 3,3% para 3,5% no caso da locação financeira ou ALD e mantém-se nos 8,9% nos créditos com reserva de propriedade.
As taxas máximas dos cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto, bem como ultrapassagem de crédito, foram fixadas em 15,7% no primeiro trimestre de 2023, anunciou o Banco de Portugal (BdP).
A informação é relativa à taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e à taxa de juro anual nominal (TAN) e foi esta sexta-feira disponibilizada no portal do Cliente Bancário e diz respeito ao período entre janeiro a março, apresentando uma descida de 0,3 pontos percentuais face ao trimestre anterior.
Já nos contratos de crédito para aquisição de automóveis novos a TAEG máxima sobe de 3,3% para 3,5% no caso da locação financeira ou ALD e mantém-se nos 8,9% nos créditos com reserva de propriedade. No caso dos veículos usados, a TAEG máxima sobe (de 5,1% para 5,5%) na locação financeira ou ALD e continua nos 11,9%, nas operações com reserva de propriedade e outros.
No que respeita às taxas para o crédito pessoal, quando a finalidade é educação, saúde, energias renováveis e locação financeira de equipamentos, estas diminuem de 6,8% para 6,3%, sendo que para outros créditos pessoais (sem finalidade específica, lar, consolidado e outras finalidades) recuam de 13,3% para 13,0%.
As taxas máximas para os diferentes tipos de crédito aos consumidores são determinadas e divulgadas trimestralmente pelo Banco de Portugal. Segundo a legislação, as “taxas máximas são determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efetivas Globais (TAEG) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um quarto, não podendo exceder a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores acrescida de 50%”, sublinhou o BdP.
O regime de taxas máximas prevê ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e que a taxa anual nominal (TAN) máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.
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