Renegociar crédito à habitação por causa dos juros não é incumprimento, confirma Banco de Portugal

Banco de Portugal esclarece que em causa está uma “renegociação regular, não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras".

Os contratos renegociados no âmbito do novo regime do Plano de ação para o risco de incumprimento (PARI), o regime transitório criado para atenuar o impacto da subida rápida das taxas de juro, “não têm qualquer marcação específica na Central de Responsabilidades de Crédito que permita aos bancos a sua identificação”, confirmou ao ECO fonte oficial do Banco de Portugal.

Perante as ameaças que alguns bancos têm dirigido aos seus clientes no sentido de os colocar “na lista negra” caso optem por renegociar as condições do seu contrato de crédito à habitação — uma possibilidade criadas através do Decreto-Lei 80-A, de 25 de novembro de 2022 –, o regulador veio esclarecer, na sequência das questões enviadas pelo ECO, que em causa está uma “renegociação regular, não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, como por exemplo melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial do cliente”.

Mário Centeno já tinha dito no Parlamento, na semana passada, que “não há no quadro legal vigente nenhuma inevitabilidade que a negociação naqueles moldes resulte numa marcação por incumprimento com todas as consequências que isso tem”. O governador do Banco de Portugal, na comissão de Orçamento e Finanças, disse que “não é nenhuma inevitabilidade, os mecanismos do decreto-lei não têm essa automaticidade. Não é essa a interpretação, e temos de ser muito consistentes e consequentes na sua implementação”.

Fonte oficial do Banco de Portugal explicou ao ECO que, “em geral, as renegociações de crédito são identificadas na Central de Responsabilidades de Crédito com uma das seguintes características”:

  • Renegociação por incumprimento – quando se verificou a renegociação de um contrato motivada pela falta de pagamento do crédito;
  • Renegociação regular – quando ocorreu uma alteração das condições contratuais iniciais sem que exista uma situação de incumprimento por parte do devedor.

Ora o supervisor entende que os contratos renegociados no âmbito do novo regime do PARI, que é regulado pelo decreto lei 80-A/2022, serão caracterizados como “renegociação regular”, não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras.

E se os bancos insistem em ter uma interpretação diferente, ou levar a cabo práticas como exigir que os clientes subscrevam cartões de crédito ou outros produtos para verem o seu crédito à habitação renegociados, que apenas agravam a sua taxa de esforço, Mário Centeno recordou no Parlamento que “são centenas, as inspeções que o BdP faz e o reporte é muito detalhado”. “Esse trabalho vai ser feito. Não é uma ameaça”, disse.

O Banco de Portugal tenta assim clarificar aquela que deve ser a posição dos bancos face a este regime transitório, não sendo por isso necessário alterar o decreto-lei para especificar que os pedidos de renegociação não devem dar lugar a uma marcação na Central de Responsabilidades de Crédito.

Esta central “é uma base de dados, gerida pelo Banco de Portugal, com informação prestada pelas entidades participantes (instituições que concedem crédito) sobre os créditos concedidos aos seus clientes”, explicou fonte oficial do regulador, especificando que os “montantes divulgados às entidades participantes referem-se às responsabilidades de cada devedor perante o conjunto dessas entidades, não sendo identificado o local onde foi concedido o crédito nem a entidade que o concedeu”.

O Banco de Portugal não especificou, contudo, quantas pessoas já pediram a renegociação dos seus créditos e qual o valor implícito.

(Notícia atualizada com mais informação às 12h23)

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