O perigo mora na rede
A exposição a crimes praticados na rede é cada vez maior, com a massificação dos pagamentos eletrónicos, a normalização do trabalho remoto, e a desmaterialização dos serviços públicos.
A aposta crescente na transição digital, traz, incontestavelmente, enormes vantagens funcionais, comportando, no entanto, riscos acrescidos no que à cibersegurança diz respeito.
A exposição a crimes praticados na rede é cada vez maior, com a massificação dos pagamentos eletrónicos, a normalização do trabalho remoto, e a desmaterialização dos serviços públicos. Esta realidade contribui, sobremaneira, para que não só o cidadão comum esteja à mercê deste tipo de crimes, mas também as empresas e até mesmo departamentos governamentais.
Perante este panorama existem duas abordagens possíveis: a prevenção, por forma a evitar que o crime seja praticado, e a denúncia que visa responsabilizar os criminosos e, com isso, procurar o ressarcimento de eventuais danos para os lesados.
No que à prevenção diz respeito, existe, atualmente, uma oferta significativa de ferramentas técnicas e recursos de formação e de sensibilização em matérias de cibersegurança, sendo fundamental a sua difusão. O objetivo passa por incutir uma maior consciencialização e a adoção de comportamentos mais seguros por parte de cidadãos e profissionais.
Já no que concerne à denúncia, apesar de um incremento significativo nos últimos anos, continua a existir um hiato considerável entre a intenção dos cidadãos em reportar um potencial crime informático e a sua real concretização quando dele são vítimas.
Seja por desconhecimento sobre como e perante que entidade o devem fazer, ou simplesmente por uma certa reticência e parcimónia em apresentar a respetiva queixa-crime perante os órgãos de polícia criminal, opta-se, muitas vezes, por apresentar uma simples reclamação junto dos intermediários envolvidos, o que do ponto de vista criminal se traduz numa impunidade por parte de quem prevarica, criando muitas vezes a sensação de proteção por cometer assim um crime “à distância”.
Assim, quer a Polícia Judiciária quer o Centro Nacional de Cibersegurança, recomendam às vítimas a denúncia do crime para que este possa ser devidamente investigado pelas autoridades competentes.
A título de exemplo, o crime de acesso ilegítimo, previsto e punido no artigo 6.º da Lei 109/2009 (Lei do Cibercrime), poderá ou não depender de queixa, e pode também existir a punibilidade da tentativa ou apenas do crime consumado, dependendo do nível de acesso/intrusão, da natureza dos dados obtidos, assim como do valor de uma eventual vantagem patrimonial obtida com a prática do crime.
Por fim, a natureza transnacional que muitas vezes subjaz a este tipo de crimes, esmorece a vontade do lesado em prosseguir com a queixa-crime. Cumpre destacar que as autoridades nacionais têm à sua disposição vários acordos de cooperação internacional e que os mecanismos neles previstos têm sido aperfeiçoados ao longo dos últimos anos, fazendo com que atualmente exista uma maior eficácia no que respeita ao combate a esta tipo de criminalidade.
Note-se, por isso, que em caso de dúvida por parte do lesado, a denúncia é a melhor forma de combater este tipo de criminalidade.
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