Ordem dos Advogados de Varsóvia “preocupada” com nova lei das Ordens Profissionais

A OA de Varsóvia manifestou uma "profunda preocupação" com a nova Lei das Ordens Profissionais e apelou ao Governo português que assegure o acesso adequado à assistência jurídica.

A Ordem dos Advogados de Varsóvia, na Polónia, manifestou uma “profunda preocupação” com a nova Lei das Ordens Profissionais e apelou ao Governo português que cumpra a obrigação de assegurar o acesso adequado à assistência jurídica dos cidadãos. Entre as preocupações da Ordem de Varsóvia está o impacto da nova lei nos direitos dos cidadãos portugueses e de outras pessoas residentes em Portugal no que toca ao acesso à assistência jurídica profissional e na independência da Ordem dos Advogados portuguesa.

“Os direitos consagrados no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos garantem o acesso efetivo a um advogado independente e qualificado. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos confirmou, em vários acórdãos, que tal implica a obrigação de um Estado signatário da Convenção assegurar o acesso a um advogado qualificado e independente. A independência dos advogados que prestam serviços jurídicos só pode ser garantida por um Conselho de Advogados independente“, referem em declaração.

Desta forma, a Ordem dos Advogados de Varsóvia considera que uma Ordem dos Advogados independente é também um “elemento-chave de um poder judicial independente”, que é uma das “principais salvaguardas sem as quais as democracias estão expostas à erosão por impulsos populistas e autoritários”.

“Uma situação em que se permite que pessoas que não advogados sejam livres de prestar apoio jurídico, sem estarem portanto obrigadas a cumprir o código deontológico profissional a que os advogados estão vinculados ou sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados portuguesa, põe em causa o direito individual à assistência de um advogado independente e retira um elemento importante do sistema democrático de contrapesos“, acrescentaram.

A Ordem dos Advogados de Varsóvia sublinhou ainda que a qualidade dos serviços jurídicos não pode ser garantida se forem prestados por pessoas que “não tenham a mesma formação que os advogados, nem estejam sujeitas a obrigações de sigilo profissional ou de prevenção de conflitos de interesses”.

Assim, apelaram ao governo português e às autoridades públicas para que cumpram a sua obrigação de assegurar o acesso adequado à assistência jurídica aos seus cidadãos, garantindo que “todas as pessoas residentes em Portugal, independentemente da sua situação financeira, jurídica ou social, podem contar com a assistência de um advogado qualificado e independente, conforme exigido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem“, e que a “Ordem dos Advogados mantém-se independente e mantém a competência para regular e fiscalizar a atividade profissional de todas as pessoas que prestem serviços jurídicos em Portugal”.

Foi no dia 16 de junho que o Governo aprovou o diploma que altera os estatutos de 12 ordens profissionais, adaptando-os ao estipulado no regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A proposta de lei será agora submetida ao Parlamento e altera os estatutos da Ordem dos Médicos Dentistas, Ordem dos Médicos, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Notários, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Economistas, Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Farmacêuticos, Ordem dos Advogados, Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

No caso concreto da Ordem dos Advogados, na proposta agora apresentada, e por comparação à primeira remetida à Ordem dos Advogados no dia 7 de junho, verificaram-se algumas alterações. Quer no que toca aos Estatutos da Ordem dos Advogados, quer no que toca à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores.

Lei dos Atos Próprios de Advogados e Solicitadores

  • Foi eliminada a possibilidade da consulta jurídica ser prestada por entidades da administração direta ou indireta do Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, em matérias incluídas no âmbito das respetivas atribuições e competências;
  • E por pessoas coletivas de direito privado, que tenham como atividade principal ou acessória de atividade compreendida no respetivo objeto ou fins;
  • Mantém-se a possibilidade da consulta jurídica ser prestada por agentes de execução, notários e licenciados em direito, ainda que com ressalvas;
  • O exercício da consulta jurídica por licenciados em direito que se encontrem em regime de subordinação ou de prestação de serviços para outras entidades, independente da respetiva natureza, apenas abrange as matérias compreendidas nas atribuições e competências, no objeto ou no fim das entidades em causa;
  • Para poderem prestar consulta jurídica, estas entidades ficam obrigadas a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional;
  • No caso das sociedades comerciais, a elaboração de contratos apenas poderá ser praticada como atividade acessória de atividade compreendida no respetivo objeto social, e não como atividade principal.

Estatuto da Ordem dos Advogados

  • Obrigatoriedade de seguro para as sociedades de advogados e sociedades multidisciplinares;
  • A decisão de reduzir, isentar taxas de estágio ou suspensão deste, que no anteprojeto se propunha fosse competência do Conselho de Supervisão, mantém-se no escopo dos Conselhos Regionais, cabendo ao primeiro decidir dos recursos das decisões destes.

Segundo a bastonária da Ordem dos Advogados (OA), Fernanda de Almeida Pinheiro, “as referidas alterações apenas se verificam porque a advocacia, unida, fez ouvir a sua voz, demonstrando junto do poder político e da opinião pública o risco que a primeira proposta do Governo representava para os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”. Mas admitem que, “no entanto, consideramos que, apesar das referidas alterações, esta proposta ainda não defende devidamente os cidadãos nem o interesse público da profissão, existindo ainda linhas vermelhas que não podem ser ultrapassadas”.

O que o Governo não alterou, face à proposta inicial?

  • O Governo manteve a possibilidade da consulta jurídica ser praticada por profissionais licenciados em direito (juristas), mas sem a devida habilitação profissional da Ordem dos Advogados.
  • A elaboração de contratos pode ser entregue a pessoas com licenciatura mas não necessariamente advogados;
  • A negociação e cobrança de créditos, ainda que supervisionada por um advogado, passa a poder ser realizada por pessoas que não sejam sequer licenciados em Direito, a trabalhar em empresas de cobranças;
  • Existência de supervisão na OA por membros não inscritos, não advogados, bem como o ingresso de membros não inscritos nos seus órgãos disciplinares (conselho de supervisão e provedor);
  • Redução da duração do estágio de 18 para 12 meses e remunerado. A remuneração mínima de um estágio, no valor de uma remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25%: no mínimo, 950 euros por mês;

“Não aceitamos sequer que um Governo que paga 805 euros a um funcionário judicial em início de carreira, tenha estatuto moral para exigir que advogados em prática individual, que muitas vezes têm dificuldade em pagar as próprias contas, sejam obrigados a pagar um valor mínimo bem superior àquele”, diz a bastonária.

Fernanda de Almeida Pinheiro e o seu Conselho Geral exigem ainda a este governo que “apresente estudos do impacto que as medidas ora propostas terão na sociedade portuguesa, bem como no exercício das profissões, uma vez que, ao contrário do veiculado pelo governo, não se pode legislar para “depois logo se ver”, numa total irresponsabilidade que desprotege por completo os cidadãos portugueses”.

Posto isto, a OA reitera a determinação em manter a aplicação das medidas de protesto sufragadas na Assembleia Geral de 6 de junho, de modo a mostrar o “veemente repúdio pelas propostas mantidas nesta iniciativa legislativa e que ultrapassam as linhas vermelhas por nós apresentadas”.

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