Sá e Cunha critica passividade da bastonária quanto ao órgão de supervisão da Ordem dos Advogados

Em julho, o Conselho Geral - liderado pela bastonária - aprovou o Projeto de Regulamento do Conselho de Supervisão, o órgão que ficará responsável pela legalidade da atividade dos membros da OA.

O presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados considera uma “aberração” a criação, no novo Estatuto da Ordem dos Advogados, de um órgão com as atribuições, competência e a composição do Conselho de Supervisão. Assim como “é uma aberração a inclusão de membros não advogados em órgãos disciplinares da Ordem, como sejam o Conselho Superior e os Conselhos de Deontologia”, diz Paulo de Sá e Cunha.

A Ordem dos Advogados (OA) vai passar a ter um “orgão de supervisão”, que servirá para controlar a sua atividade — com competências disciplinares, de regulamentação do estágio ou a pronúncia sobre propostas de lei – e em que os advogados não só não terão maioria como nem sequer a ele poderão presidir. Em causa o diploma relativo à regulamentação das Ordens Profissionais, aprovado ainda no tempo do Governo socialista.

Em julho, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados (OA) – liderado pela bastonária da Ordem dos Advogados – aprovou o Projeto de Regulamento do Conselho de Supervisão, o novo órgão que ficará responsável pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da OA.

Mantém-se a previsão contestada pela Ordem de nove membros não advogados e sem inscrição na OA, um deles presidente (com voto de qualidade), face a seis membros advogados inscritos, que ficam assim em minoria.

Numa clara crítica a Fernanda de Almeida Pinheiro e à sua equipa, o advogado defende ainda que “as aberrações combatem-se com determinação, devendo ativamente promover-se a urgente alteração da Lei e a reposição da autonomia e independência da Ordem dos Advogados, valores que sempre foram seu apanágio, mesmo nos sombrios tempos do regime totalitário anterior a 25 de Abril de 1974. Este deveria ser – à frente ou a par de outros, bem mais discutíveis – um dos desígnios inquebrantáveis da Bastonária e do Conselho Geral. Lamentavelmente, não vejo, a este respeito, a manifestação de qualquer atuação por parte de V. Exas. Ao menos com o vigor e o empenhamento que vejo posto em outros empreendimentos, bem mais discutíveis – repito – e certamente menos prementes do que este”, acusa Paulo de Sá e Cunha.

O advogado critica ainda que o Conselho Geral pretende autoatribuir-se a competência para designar os titulares do Conselho de Supervisão transitório (até à realização de novas eleições na OA) e que incorre, assim, “numa verdadeira aberração – risco que, já no início, se havia advertido de que iria ocorrer. A meu ver, só um diploma legal ou regulamentar poderá dar cumprimento ao preceituado no art.º 5.º, n.º 3 Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro. Sendo certo que a lei é indecifrável a este respeito. Porém, outra conclusão não se poderá harmonizar com o sentido objetivo do regime transitório, que apenas concedeu à Ordem dos Advogados a faculdade de optar pela antecipação de eleições para todos os seus órgãos”.

“Termino, concluindo que, pelo menos, o art.º 10.º do Projeto de Regulamento, no que respeita à designação dos titulares do Conselho de Supervisão transitório é manifestamente ilegal, por incompetência do Conselho Geral para regulamentar esta matéria. Pela mesma razão, admito como possível que o Projecto de Regulamento do Conselho de Supervisão seja, in totum, ilegal”, diz Paulo de Sá e Cunha.

O Projecto de Regulamento do Conselho Geral, ao pretender autoatribuir-se a competência para designar os titulares do Conselho de Supervisão transitório incorre, assim, numa verdadeira aberração – risco que, já no início, se havia advertido de que iria ocorrer. A meu ver, só um diploma legal ou regulamentar poderá dar cumprimento ao preceituado no art.º 5.º, n.º 3 Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro. Sendo certo que a lei é – como acima apontei – indecifrável a este respeito”.

Paulo de Sá e Cunha

 

Como será então a Composição do Conselho de Supervisão?

É composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:

  • Seis membros advogados inscritos na OA. Estes membros são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas. Apenas podem ser eleitos ou designados como membros inscritos na OA os advogados com inscrição em vigor que tenham, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão;
  • Seis membros de universidades, sem inscrição na OA, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas e que tenham, pelo menos, 10 anos de exercício profissional na área jurídica;
  • Três membros escolhidos pelos 12 membros do órgão, por maioria absoluta, com “reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia“. Ou seja, que tenham exercido, pelo menos 10 anos atividades profissionais como a de magistrado, conservador, notário, docente universitário de Direito, juiz de paz, jurista ou consultor jurídico.
Paulo de Sá e Cunha em entrevista ao ECO/AdvocatusHenrique Casinhas/ECO

No que toca aos critérios de elegibilidade dos “não inscritos”, o presidente do Conselho Superior da OA considera que se prescinde “de critérios suscetíveis de revelar especial mérito dos profissionais em causa, bastando-se – repita-se – com a presunção decorrente da antiguidade. Veja-se os casos de “magistrados” ou de “docentes universitários de Direito”, para não mencionar os já referidos “juristas ou consultores jurídicos”. E seria muito simples apertar a malha. Bastaria, por exemplo, exigir-se a condição de magistrado judicial nos tribunais superiores (ou magistrado do Ministério Público de hierarquia equivalente) ou de docentes universitários com o grau de mestre ou de doutor. O mesmo se poderia exigir – grau de mestre ou de doutor – para os juristas ou consultores jurídicos, se afastados da docência universitária. Mas não. Basta o mérito por antiguidade no exercício da função, critério consabidamente falho de significado substancial e, pelo contrário, adequado a acobertar todo o tipo de favorecimentos e amiguismos”.

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