Tribunais, Segurança Social, polícias e Ministério Público passam a poder nomear advogado oficioso a partir de sexta-feira
Como resposta ao protesto dos advogados oficiosos, organizado pela bastonária, a portaria passa a prever a nomeação de defensor oficioso por Tribunal, MP, Segurança Social ou polícias.
Os tribunais, o Ministério Público (MP), os órgãos de polícia criminal (como a PJ ou Autoridade Tributária) e os serviços da Segurança Social vão poder -a partir desta sexta-feira – nomear um advogado oficioso que, sendo contactado, se manifeste disponível para aceitar em caso de falhas nas escalas definidas. Essa função era, até aqui, da exclusiva competência da Ordem dos Advogados (OA).
Esta alteração surge no decorrer do protesto que teve início a 1 de setembro, impulsionado pela bastonária Fernanda de Almeida Pinheiro. Protesto esse que apelou à não inscrição de advogados nas escalas do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT). O SADT é o sistema que permite que os cidadãos com menor poder económico tenham acesso aos tribunais para defender os seus direitos, uma vez que a justiça não pode ser negada a ninguém. Desta forma, foi criado um sistema sustentado pelo Estado que paga a advogados, os chamados advogados oficiosos, para defender estes tipos de casos.
Antes da alteração desta portaria, à OA competia receber as inscrições dos advogados interessados em prestar esse serviço, elaborar as escalas (presenciais ou de prevenção) e fornecer as escalas dos advogados inscritos aos tribunais. E, em caso de necessidade de recurso a um defensor oficioso, o tribunal recorre aos advogados previstos nas escalas presenciais (nas comarcas onde existam) ou recorre à escala de prevenção (não presencial), dando uma hora para que o advogado contactado se apresente em Tribunal.
Assim, o Ministério da Justiça apercebeu-se que a atual Portaria não prevê situações em que a nomeação de defensor oficioso não possa ser feita por, entre outras razões: indisponibilidade do sistema de informação que impeça a consulta das escalas, inexistência de escalas ou indisponibilidade do advogado escalado ou não comparência no prazo regulamentar.
A solução agora consagrada, mantém a prevalência da participação da Ordem dos Advogados no processo de nomeação de defensor, bem como a liberdade de aceitação de todos os advogados e advogados estagiários, mas também “oferece uma resposta excecional e equilibrada às situações em que não é efetivamente possível utilizar a lista de escala de prevenção”.
“Com efeito, até à data, os casos excecionais e anómalos de reconhecida impossibilidade de nomeação de defensor indicado pela Ordem dos Advogados não têm solução, conduzindo a situações em que, por falta de assistência, o sistema judicial não consegue dar resposta à necessidade de realização de diligências urgentes”, segundo consta na portaria, publicada esta quinta-feira em Diário da República. “Prevê-se que, em caso de impossibilidade de nomeação de defensor nos termos gerais, ou seja, com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários, o serviço competente nomeie, no local onde decorre a diligência em causa, qualquer advogado ou advogado estagiário que, após contacto, manifeste a sua disponibilidade para aceitar a nomeação”.
Porém, o diploma avisa que a solução “agora consagrada”, mantém a prevalência da participação da Ordem dos Advogados no processo de nomeação de defensor, bem como a liberdade de aceitação de todos os advogados e advogados estagiários, mas também “oferece uma resposta excecional e equilibrada às situações em que não é efetivamente possível utilizar a lista de escala de prevenção”.
No decorrer do anúncio da portaria, a bastonária da Ordem dos Advogados já veio exigir a demissão da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara Figueiredo, “que foi a interlocutora da Ordem dos Advogados para os assuntos da Justiça, e com quem nunca se dignou sequer a debater esta solução (nem sequer informá-la)”, diz Fernanda de Almeida Pinheiro.
“Estas alterações violam claramente a Lei do Acesso ao Direito, que não foi nem pode ser alterada unilateralmente pelo Governo, e muito menos através de uma Portaria, e que continua a prever que as nomeações de patrono oficioso são realizadas pela Ordem dos Advogados, sem qualquer exceção. As alterações realizadas por Portaria são, portanto, não só ilegais, por violarem a Lei do Acesso ao Direito, como também inconstitucionais, por desrespeitarem a hierarquia legislativa – violações que assumem especial gravidade quando são promovidas pelo Ministério da Justiça. Estas alterações completamente inopinadas e despropositadas, levadas a cabo pelo Ministério da Justiça, demonstram claramente que o protesto da Advocacia está a ter efeitos no funcionamento dos tribunais (ao contrário do que aquele Ministério tentou fazer crer), e que o Governo prefere ultrapassar os efeitos desse protesto cometendo ilegalidades, em vez de reconhecer a legitimidade das reivindicações da Advocacia e apresentar soluções para as resolver de forma célere, justa e adequada”, conclui.
O que dizem as novas regras?
- Os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os serviços de segurança social devem solicitar a nomeação de patrono ou de defensor à Ordem dos Advogados, sempre que, nos termos da lei, se mostre necessária;
- A nomeação para assistência ao arguido deve ser realizada com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários;
- A nomeação referida no número anterior pode ser feita, respetivamente, pela secretaria do tribunal, pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal.
- Caso a nomeação não possa ser realizada nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada no local onde decorre a diligência em causa, podendo abranger qualquer advogado ou advogado estagiário que, contactado para o efeito, manifeste a sua disponibilidade para aceitar a nomeação.
- A impossibilidade prevista no número anterior verifica-se, designadamente, nos seguintes casos: inoperacionalidade do sistema de informação e dos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos tribunais administrativos e fiscais, falta de lista de escala de prevenção e na inexistência de outro advogado ou advogado estagiário na lista de escala de prevenção ou, em virtude da urgência da diligência, verificação, pela secretaria do tribunal, secretaria ou serviço do Ministério Público ou órgão de polícia criminal, da impossibilidade de nomear outro defensor constante da mesma em tempo.”
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