Bancos têm que informar anualmente clientes sobre contas de serviços mínimos
As instituições de crédito ficam obrigadas a ter a informação sobre os serviços mínimos no primeiro extrato, afixada em lugar visível dos balcões e locais de atendimento ao público e no preçário.
Os bancos têm que informar anualmente os titulares de contas de depósito à ordem da possibilidade de conversão destas em contas de serviços mínimos, segundo um aviso do Banco de Portugal (BdP) publicado esta quinta-feira em Diário da República.
“As instituições de crédito devem incluir, no primeiro extrato emitido em cada ano civil, uma menção, apresentada com destaque adequado”, à possibilidade de conversão para contas de serviços mínimos, disponibilizando para o efeito, nesse extrato, “um documento informativo sobre o regime de serviços mínimos bancários, de acordo com o modelo a fixar por Instrução do Banco de Portugal”, lê-se no Aviso n.º 1/2018.
Nos termos do aviso, “quando a informação relativa à movimentação da conta de depósito à ordem seja disponibilizada através de caderneta, as instituições de crédito devem cumprir o dever de informação […] através do envio, pelo menos uma vez em cada ano, de uma comunicação aos seus clientes que contenha a menção e o documento informativo”.
Ainda determinado é que “as instituições de crédito estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível dos seus balcões e locais de atendimento ao público, um cartaz sobre os serviços mínimos bancários, de acordo com o modelo a definir por Instrução do Banco de Portugal”, podendo fazê-lo “através da divulgação do cartaz sobre os serviços mínimos bancários em dispositivos eletrónicos colocados em lugar bem visível dos seus balcões e locais de atendimento ao público”.
Adicionalmente, o preçário das instituições de crédito “deve conter informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários”, sendo também obrigação dos bancos “divulgar publicamente, e em permanência nos respetivos sítios de internet, informação sobre os serviços mínimos bancários, em particular sobre as condições de acesso e de prestação desses serviços e os procedimentos de acesso a meios de resolução alternativa de litígios”.
As determinações constantes do Aviso n.º 1/2018 do BdP entram em vigor na sexta-feira e são aplicáveis “às instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional que disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários”.
O BdP emitiu também esta quinta-feira duas instruções relativas à implementação dos serviços mínimos bancários: uma definindo o conteúdo e o formato do cartaz e o modelo do documento informativo sobre os serviços mínimos bancários a disponibilizar pelas instituições bancárias; e outra impondo aos bancos “o dever de reporte de informação sobre a prestação de serviços mínimos bancários”.
Esta última prevê que “as instituições devem prestar informação ao Banco de Portugal sobre, nomeadamente, o número de contas de serviços mínimos bancários (incluindo as que foram constituídas, encerradas e recusadas em cada semestre), as caraterísticas das contas existentes, a idade dos seus titulares e os encargos associados às contas”.
O regime de serviços mínimos bancários foi criado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, para garantir o acesso dos cidadãos “a um conjunto de serviços bancários considerados essenciais, nomeadamente a abertura de conta de depósito à ordem e a disponibilização de um cartão de débito, a um custo reduzido”.
Desde então têm vindo a ser introduzidas alterações a este regime, no sentido de “remover eventuais barreiras ao acesso das pessoas singulares a estes serviços e reforçar a sua divulgação junto dos clientes bancários”, tendo a Lei n.º 21/2018, de 08 de maio, efetuado uma quinta alteração, modificando as condições de acesso e o conjunto de serviços incluídos nos serviços mínimos bancários e clarificando que as instituições de crédito podem permitir ultrapassagens de crédito em operações realizadas com o cartão de débito associado à conta de serviços mínimos bancários.
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