Até que ponto o Brexit afeta(rá) o Direito?

Concorrência, tecido empresarial e fisco são só algumas das áreas em que o Brexit mexerá. Juristas tentam antecipar cenário de possíveis impactos para evitar o caos legal.

De um casamento atribulado a um divórcio custoso, a saída do Reino Unido da União Europeia está em fase de negociações e fechar um acordo parece ainda incerto, mas o seu impacto já se começa a sentir em várias áreas jurídicas. Será tudo uma questão de mudança de legislação? Até que ponto? Especialistas em direito da UE explicam.

Depois de Bruxelas e Reino Unido terem acordado um período de transição até dezembro de 2020, as negociações têm-se intensificado de parte a parte, com Michel Barnier a admitir recentemente ter de o estender até mais um ano. Sem, no entanto, existir resultado à vista, têm até 29 de março de 2019 para chegar a um possível acordo de saída. Faltam cerca de sete meses e o seu desfecho será decisivo para perceber o impacto que terá na economia, nas empresas e também em áreas diversas do Direito, que já começam a sentir algumas das dificuldades jurídicas que estão prestes a enfrentar.

Atendendo ao extenso âmbito de aplicação do Direito da União Europeia, serão muito poucas as áreas jurídicas não afetadas pelo Brexit”, comenta Joaquim Vieira Peres, sócio da Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva e Associados. “Até áreas onde os Estados-Membros da UE mantiveram uma competência legislativa exclusiva, como os impostos diretos, são fortemente influenciadas e constrangidas por normas transversais de direito da UE, como por exemplo a proibição de discriminação em razão da nacionalidade ou da residência, ou as regras de auxílios de Estado”.

Concorrência

Em algumas áreas estas implicações vão depender, em grande medida, do acordo alcançado entre a União e o Reino Unido, “que vai ditar a sua futura relação e que até agora permanece rodeado de grande incerteza”, admite o jurista. Noutras o impacto já consegue ser expectável, como o direito da concorrência. Mas até que nível?

Inês Sequeira Mendes, sócia da Abreu Advogados, fala de várias questões na área que “são sensíveis e complexas”. O direito da concorrência europeu tem a sua base nos artigos 101 e 102 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e ainda numa série de outros instrumentos europeus. A estes soma-se o facto de que “cada Estado-Membro tem o seu próprio regime interno de concorrência, alinhado com o regime europeu e tendo sempre de ser interpretado à luz das decisões dos tribunais europeus, com o objetivo de promover um mercado único com regras comuns e transversais a todos”, explica a advogada.

Com o Brexit, à partida deixarão de se aplicar todas estas regras comuns aos demais Estados-Membros, deixando também a Comissão Europeia e os tribunais europeus de ter jurisdição sobre o Reino Unido, e as questões que surjam passarão a ter de ser dirigidas pelas autoridades e tribunais do país ou outras que venham a ser definidas.

“Ainda que o regime de concorrência do Reino Unido esteja bastante desenvolvido e atualmente alinhado com o regime europeu, terá necessariamente divergências com aquele, desde logo por não ter na sua base o princípio da criação de um mercado único, do qual não fará parte. Tudo isto implicará a implementação de novos regimes legais e a consequente adaptação das empresas aos mesmos, alguma duplicação de procedimentos e incerteza quanto aos respetivos desfechos”, acrescenta a jurista.

O direito da concorrência terá, por isso, um impacto significativo nas empresas com atividade na UE e no Reino Unido, “dado o risco de coimas potencialmente pesadas em casos de violação das suas regras”, continua Joaquim Peres Vieira.

Muitas das questões fiscais poderão ser resolvidas ou, pelo menos, atenuadas pelo acordo a que se chegue, sendo atualmente avançadas diversas soluções, como é exemplo uma cláusula de ‘nação mais favorecida’.

João Maricoto Monteiro e Pedro Fonseca Pires

Advogados da SRS

Uma vez fora dos regulamentos europeus, já não será suficiente que estas empresas obtenham autorizações da Comissão Europeia, para uma concentração, por exemplo. Ao invés, “dependendo das regras da concorrência em vigor no Reino Unido após o Brexit, estas empresas poderão ter de obter autorizações adicionais das autoridades da concorrência do país e/ou ajustar as suas atividades comerciais locais a quaisquer regras concorrenciais divergentes”.

Empresas

Além da concorrência, as empresas terão de se preocupar com o impacto que o acordo de saída, ou a sua ausência, terá na sua atividade. Por exemplo, num cenário de não-acordo, de que maneira ficarão em jogo as empresas europeias no Reino Unido e as britânicas na União Europeia?

“No caso de um hard-Brexit, liberdades como a livre circulação de bens, serviços, capitais e pessoas deixariam de se aplicar nas relações entre ambos. Em termos jurídicos, a relação da UE com o Reino Unido tornar-se-ia numa relação comercial “normal” com um país terceiro que seria governada pelas regras comerciais da OMC, que são muito menos abrangentes e eficazes”, explica o advogado da MLGTS.

Por exemplo, “não eliminam, mas apenas regulam a imposição de deveres alfandegários sobre a importação de bens, abrangem uma parcela muito limitada do comércio de serviços (por exemplo, de transporte ou financeiros) e não abrangem a livre circulação de pessoas de todo. Em caso de violação de regras da OMC por um Estado-Membro, estas regras não podem ser invocadas por empresas perante tribunais nacionais desse Estado-Membro e apesar de estabelecerem o acesso não discriminatório ao mercado, não harmonizam as legislações nacionais entre os Estados que são membros da OMC”.

Lídia Leão / ECO

Portanto, um hard-Brexit “vai tornar muito mais dispendioso para as empresas da UE comercializarem os seus produtos no Reino Unido e para as empresas do Reino Unido comercializarem os seus produtos na UE. Poderão, por isso, ter de vender a preços mais elevados, e perder quota de mercado, no respetivo mercado de exportação. Dependendo do quão fortes as empresas da UE são no mercado britânico relevante (e vice-versa), o Brexit poderá também, pelo menos temporariamente, levar a uma redução da concorrência e ao aumento do nível de preços em certos mercados, o que é muito preocupante”, conclui o advogado.

Direito Fiscal

Em matéria de tributação, as implicações que o Brexit trará vão sempre depender do acordo final e dos seus termos, mas uma vez
fora das normas e da jurisdição da União e respetivo tribunal, “a diferenciação da tributação dos sujeitos não residentes face aos residentes poderá ser uma realidade, além de que podem surgir eventuais “barreiras fiscais” ao exercício de atividades económicas no Reino Unido por não residentes”, explicam João Maricoto Monteiro e Pedro Fonseca Pires da SRS Advogados.

Tem sido uma enorme preocupação das autoridades europeias e também do Reino Unido assegurar a manutenção dos direitos adquiridos aos cidadãos que possam ser diretamente afetados pelo Brexit.

Inês Sequeira Mendes

Advogada da Abreu Advogados

No que diz respeito à tributação direta, “passando a aplicar-se nas relações entre empresas dos Estados-Membros e do Reino Unido as normas internas de cada país, poderão surgir entraves, por via da tributação, às reorganizações societárias, ou pelo agravamentos de tributação, nomeadamente através de retenções na fonte dos rendimentos”.

Já relativamente à saída da União Aduaneira, “as maiores preocupações são quanto à aplicação de taxas e direitos aduaneiros aos produtos trocados”. Tendo em conta a integração económica que existe atualmente, “a adaptação a uma nova realidade, mais burocrática e onerosa, poderá revelar-se um desincentivador do comércio. Muitas destas questões poderão ser resolvidas ou, pelo menos, atenuadas pelo acordo a que se chegue, sendo atualmente avançadas diversas soluções, como é exemplo uma cláusula de ‘nação mais favorecida’”.

O Brexit deverá, contudo, salvaguardar uma situação transitória para atenuar o impacto tributário deste processo. “Ou, no limite, uma extensão de algumas regras tributárias da União ao Reino Unido, como acontece com a Suíça”, clarificam os advogados, especialistas em direito fiscal.

Direitos dos cidadãos

Quanto aos direitos dos cidadãos, estes ficam assegurados, para já, até ao fim do período de transição, que está definido que termine no dia 31 de dezembro de 2020, embora possa agora vir a ser alargado. Depois disso, tudo dependerá da existência ou não de um acordo. Para já, é certo que tem havido “uma enorme preocupação das autoridades europeias e também do Reino Unido em assegurar a manutenção dos direitos adquiridos aos cidadãos que possam ser diretamente afetados pelo Brexit”, quer dos cidadãos ingleses a residir noutros Estados-Membros quer dos cidadãos europeus a residir no Reino Unido.

O presidente da Comissão Europeia Jean-Claude Juncker e a primeira-ministra britânica Theresa May.European Union, 2017

“As bases deste entendimento têm já sido bastante divulgadas para um cenário de acordo quanto ao Brexit”, explica Inês Sequeira Mendes. Num cenário de acordo, direitos como a proteção dos direitos e liberdades fundamentais, a proibição de discriminação em razão da nacionalidade ficam garantidos, bem como a liberdade de entrada, saída, movimento, e de trabalho e do acesso a cuidados de saúde e benefícios de segurança social. Tanto para cidadãos da UE que residam no Reino Unido como para cidadãos do Reino Unido que residam na UE.

No entanto, segundo explica Joaquim Peres Vieira, se as duas partes não conseguirem chegar a acordo a tempo de permitir a sua ratificação e entrada em vigor a 29 de março de 2019, poderá não haver qualquer período de transição sequer. “Em tal caso, os cidadãos e empresas da UE perderiam os seus direitos e privilégios europeus no Reino Unido, e os cidadãos e empresas britânicas na UE perderiam os seus, nesse mesmo dia, pois as normas da UE simplesmente deixariam de ser aplicáveis ao/e dentro do Reino Unido”, continua o advogado.

Para o jurista, a evolução das negociações nos últimos meses entre a UE e o Governo Britânico tem tido alguns sinais positivos, que, “no entanto, são dificultados por uma grande turbulência na política interna britânica quanto aos termos do Brexit”, remata.

Se tudo correr bem, espera-se que um acordo entre Bruxelas e May feche agora em outubro, estando previsto um encontro posterior em novembro, para concluir eventuais pontos. Até lá, advogados e funcionários judiciais em toda a União procuram prevenir-se para todos os cenários possíveis.

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