Do salário às férias, o que separa os trabalhadores do público e do privado
Horário, férias, plano de saúde, despedimentos e até salários. Os funcionários públicos gozam de múltiplas vantagens em relação aos trabalhadores do privado.
No próximo ano, o salário mínimo nacional vai aumentar para 600 euros mensais. Tal valor representa um aumento de 20 euros em relação à atual remuneração mínima garantida, mas fica aquém do limite mais baixo definido para a Administração Pública. A partir de janeiro, os funcionários do Estado receberão, no mínimo, 635 euros por mês. Além da remuneração, há pelo menos quatro outros pontos em que compensa mais trabalhar no público do que no privado. Da carga horária semanal às regras do despedimento.
Esta sexta-feira, o ministro do Trabalho e da Segurança Social saiu da reunião da Concertação Social sem ter conseguido chegar a acordo sobre o valor do salário mínimo nacional a fixar para o próximo ano. Os sindicatos exigiam uma subida para 615 euros (União Geral de Trabalhadores) ou 650 euros (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses), enquanto os patrões defendiam o valor apresentado pelo Executivo. Sem ter chegado a acordo com esses parceiros sociais, o Governo avançará com o valor que tinha proposto: 600 euros.
Três dezenas e meia de euros à frente ficará, contudo, a remuneração mínima na Administração Pública. De acordo com a proposta apresentada, esta tarde, pelo Ministério das Finanças aos sindicatos, os funcionários do Estado que recebem os salários mais baixos vão passar a auferir, todos os meses, 635 euros. Trata-se do “aumento da base remuneratória da administração pública, elevando-o para o montante correspondente ao atual quarto nível da Tabela Remuneratória Única, ou seja, elevar a remuneração mais baixa dos atuais 580 euros para 635 euros”, explicou o Governo, em comunicado.
Esta discrepância, sublinhou Vieira da Silva, não põe em causa o princípio da “universalidade” do salário mínimo, já que o Estado (tal como qualquer empresa privada) é livre de definir a remuneração mínima que achar adequada.
De resto, esta não é a única matéria em que os funcionários públicos acabam por colher mais vantagens do que os trabalhadores do privado. As diferenças notam-se da carga horária semanal às regras do despedimento, passando, é claro, pela saúde.
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35 horas semanais vs 40 horas semanais
Os funcionários públicos (que não têm contratos individuais) trabalham 35 horas por semana, isto é, sete horas por dia. Por outro lado, de acordo com o Código do Trabalho, no privado, trabalham-se 40 horas todas as semanas, ou seja, oito horas por dia. De notar que, em ambos os casos, estas regras podem ser quebradas à luz de acordo coletivos que definam outras cargas horárias.
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Férias? 22 dias para todos, mas há bónus para funcionários públicos
Embora esteja estabelecida a regra dos 22 dias úteis de férias tanto no Código do Trabalho (privado) como na Lei Geral em Funções Públicas (público), há bónus previstos para os trabalhadores do Estado. Por cada dez anos de atividade pública prestada, estes profissionais ganham mais um dia de férias. Além disso, se forem avaliados com a nota “relevante” conquistam mais três dias e se receberam “excelente” por três anos consecutivos podem descansar mais cinco dias.
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ADSE vs Seguro de Saúde
Os trabalhadores e aposentados do Estado têm acesso à ADSE, uma espécie de plano de saúde que comparticipa as despesas médias. Esses beneficiários têm, em troca, de descontar 3,5% do seu salário. Ao contrário do que tem sido reivindicado por alguns (inclusivamente pelo CDS), a ADSE ainda não é acessível aos trabalhadores do privado, que têm, por sua vez, de recorrer a seguros de saúde próprios (por vezes, oferecidos pelas empresas).
É importante referir, no entanto, que contas feitas, na opinião da Deco, a ADSE tem um custo “muito inferior” aos planos de saúde vendidos no mercado.
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Despedir um funcionário público é praticamente impossível?
O despedimento de um funcionário público implica um processo moroso e difícil. Enquanto que o Código do Trabalho prevê oito modalidades de cessação do contrato de trabalho (caducidade, revogação, justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, denúncia ou resolução pelo trabalhador), a Lei Geral em Funções Públicas contempla apenas três opções: motivos disciplinares, justa causa ou acordo. Além disso, os funcionários públicos contratados antes de 2009 gozam de contratos ainda mais “blindados” contra o despedimento.
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