Reformados do Estado já podem manter-se no ativo depois dos 70 sem perder dinheiro

Os reformados do Estado que queiram continuar no ativo para lá dos 70 anos de idade já o podem fazer sem qualquer penalização remuneratória. Mudança já foi publicada em Diário da República.

A partir de fevereiro, os reformados do Estado com mais de 70 anos que decidam manter-se no ativo vão fazê-lo sem perderem dinheiro. Isto à luz da alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas publicada esta segunda-feira em Diário da República, que abre espaço a exceções ao limite etário até agora imposto e prevê o pagamento da diferença entre o salário e a pensão que esse aposentado receberia.

Por lei, os funcionários públicos só podem trabalhar até aos 70 anos, ocasião em que passam à reforma por limite de idade. Em casos especiais, é já admitido a continuação do exercício das funções, mas os funcionários arriscam a perder dinheiro, uma vez que são obrigados a suspender a pensão, ficando a receber o salário correspondente à função que desempenham (mesmo que seja inferior ao valor da pensão).

O decreto-lei publicado esta manhã abre, contudo, espaço para contornar esse limite — possibilitando que os trabalhadores se mantenham no ativo até aos 75 anos, desde que o Governo assim o autorize — e desfaz essa desvantagem financeira.

“A necessidade de transmissão de conhecimentos por parte de trabalhadores com a referida idade [70 anos], caso seja sua opção manter-se na vida profissional ativa, poderá traduzir-se num valor acrescentado ao regular funcionamento dos serviços, fomentando igualmente um ambiente profissional de qualidade e harmonioso, promovendo a transferência da experiência profissional e conhecimento entre trabalhadores de diferentes gerações, com o objetivo de fomentar a partilha de boas práticas e de saber-fazer”, explica o Governo na alteração legislativa publicada em Diário da República.

Assim, o trabalhador que, sendo “titular de um vínculo de emprego público”, se queira manter no ativo após a reforma ou aposentação por idade terá de manifestar essa vontade pelo menos seis meses antes de completar os 70 anos, ficando o processo dependente da autorização da Administração Pública e das Finanças. De salientar que esta exceção ao limite etário só receberá “luz verde” em “casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado”.

Uma vez autorizado o pedido, o aposentado passa a receber o “salário correspondente ao trabalho prestado”, tendo direito a receber a diferença entre essa remuneração e a pensão, se esta última for de valor superior à primeira. Para cumprir tal disposição, os serviços onde os aposentados “trabalhem devem informar a Caixa Geral de Aposentações ou a Segurança Social quando as funções são iniciadas”, indicando o valor da remuneração a receber.

Esta mudança legislativa foi levada pelo Ministério das Finanças à mesa das negociações com os sindicatos em dezembro, tendo colhido fortes críticas. “Esta alteração é feita à medida para manter alguns insubstituíveis com fotografia”, defendeu, na ocasião, o dirigente da Federação de Sindicatos da Administração Pública. Por sua vez, a dirigente da Frente Comum considerou a mudança em causa uma “incoerência”, já que simultaneamente o Governo está a discutir medidas para facilitar a pré-reforma.

Poder disciplinar do empregador público também muda

O decreto-lei publicado esta segunda-feira também traz mudanças relativamente ao poder disciplinar do empregador público.

Até agora, o trabalhador que cometesse uma infração e cujo contrato caducasse, sucedendo-lhe um novo, ficava livre de qualquer sanção. A partir de agora, o empregador público passa a poder aplicar uma sanção disciplinar, nos casos em que haja um novo contrato para as mesma funções e que a infração tenha sido mesmo cometido no âmbito do contrato que caducou.

“A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função”, lê-se no decreto-lei, referindo que passa a ser possível “prosseguir [com o processo] caso o trabalhador constitua novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o procedimento disciplinar diz respeito e desde que do seu início, ressalvado o tempo de suspensão, não decorram mais de 18 meses até à notificação ao trabalhador da decisão final”.

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