Brexit sem acordo implica nomeação de representante fiscal em Portugal
Os cidadãos britânicos com NIF português são obrigados a nomear um representante fiscal em Portugal caso haja um Brexit sem acordo. AT preparou dossiê onde aborda várias questões fiscais importantes.
A concretização de um Brexit sem acordo implica obrigar os cidadãos britânicos com NIF português a nomear um representante fiscal em Portugal.
A saída do Reino Unido da União Europeia tem levado vários organismos a preparar informação sobre como devem os cidadãos proceder em determinadas situações. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou um dossiê onde aborda várias questões fiscais que se tornam relevantes com aquela saída, desde o IVA, aos impostos sobre o rendimento ou matérias aduaneiras.
No caso dos representantes fiscais, a informação disponibilizada pela AT detalha que, num cenário de saída sem acordo, os cidadãos britânicos que tenham a morada fiscal no Reino Unido ou pretendam mudá-la para lá após o Brexit ficam obrigados a nomear um.
Esta obrigação abrange também os britânicos com NIF português e morada fiscal no Reino Unido e que já exerçam atividade por conta própria. Neste caso, precisa a AT¸ o contribuinte tem de “apresentar uma declaração de alteração de atividade, onde deve indicar um representante para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)”.
A AT alerta ainda que “o representante de IVA ter de ser sujeito passivo de IVA” e que, para exercer esta função, é necessário ter residência fiscal em Portugal.
Os cidadãos britânicos com NIF português, residência fiscal em Portugal, que exerçam atividade por conta própria e pretendam mudar a morada fiscal para o Reino Unido após o Brexit também têm de ter representante fiscal em Portugal, sendo que, depois de atualizarem a morada, têm 15 dias para apresentar uma declaração “de alteração de atividade” onde devem indicar o referido representante para efeitos de IRS e de IVA.
A nomeação do representante fiscal é obrigatória para os contribuintes que se ausentem do território português por mais de seis meses ou residem no estrangeiro “mais precisamente em país terceiro, fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu”.
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