Reguladores temem perda de independência com reforma da supervisão financeira
Fiscalização da IGF, avaliações de desempenho e a presença de um administrador externo no CNSF são os principais pontos quentes em que os supervisores não querem intervenção do Governo.
O balanço que os supervisores fazem da reforma da supervisão financeira é positivo, mas as críticas, nomeadamente ao financiamento, e sugestões de alterações à forma de funcionamento são muitas. Da fiscalização pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) à presença de um administrador externo no Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), passando pela avaliação de desempenho, há vários pontos apontados como potenciais limitações à independência.
“O Banco de Portugal, decorrente do seu estatuto de independência enquanto banco central, dispõe de independência institucional, funcional, pessoal e financeira, com reflexos na sua Lei Orgânica”, começa por lembrar o supervisor liderado por Carlos Costa, que “entende que diversos aspetos do projeto de proposta de lei colocam em causa essa independência”.
A proposta não faz referência a que a IGF fiscalize o banco central, mas a formulação estabelece, de forma indireta, a sujeição do
BdP ao regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado e é esta a principal crítica. Sendo a IGF um serviço da administração direta do Estado, na dependência do Ministério das Finanças, cabe-lhe inspecionar, em nome do Governo, a atividade financeira dos diferentes serviços do Estado e entidades públicas.
“Nem a Lei Orgânica do Banco, nem a Lei Orgânica do Ministério das Finanças estabelecem a competência do Ministério para a realização de inspeções ou auditorias ao Banco. Nem as normas internacionais (…) o permitem. Logo, nunca as atribuições da IGF poderão ter tal extensão, sob pena de desvirtuamento das próprias regras legais de relacionamento entre o Banco de Portugal e o Ministério das Finanças“, acrescenta.
Mas esta não é a única forma em que o BdP considera que a sua independência é comprometida. A criação e implementação de um sistema de indicadores de desempenho, “com indicadores detalhados e mensuráveis, quantitativa e qualitativamente, relativos à eficiência, eficácia e qualidade da atividade do banco” é vista como uma forma “implícita” de “controlo por parte do Governo”. As causas de exoneração dos membros do conselho de administração constituem ainda um “limite à independência pessoal” dos mesmos.
Igualmente, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) também aponta o dedo ao Governo, especialmente no que diz respeito a um administrador externo executivo no Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF). “Qualquer modelo de supervisão do sistema financeiro, independentemente do número de autoridades que o componham e dos mecanismos de articulação existentes entre as mesmas, deve ser integrado exclusivamente por supervisores independentes em igual medida“, diz.
“Destaca-se, como fator de preocupação à luz deste princípio de independência e autonomia, a previsão de administradores externos às atuais autoridades de supervisão nos conselhos de administração das entidades cuja criação é agora proposta”, alerta o supervisor liderado por Gabriela Figueiredo Dias. A possibilidade de uma das três autoridades poder ser obrigada pelos restantes a adotar uma decisão contra a qual se votou também é assinalada.
A CMVM considera que existe “ambivalência” no princípio da independência presente no projeto. Por um lado, assinala como positivo o “reforço da independência das autoridades de supervisão, pelo menos no que à CMVM concerne, nomeadamente por via da autonomia financeira acrescida”. Por outro lado, critica, neste domínio, a obrigatoriedade de uma percentagem das receitas próprias da CMVM serem transferidas para a Autoridade da Concorrência (AdC), “que nem sequer integra o perímetro do Sistema Nacional de Supervisores Financeiros”.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) concorda com o regulador dos mercados. E até sublinha que há um “reforço do princípio da independência da autoridade de supervisão e da garantia da especificidade do respetivo regime em função da natureza das respetivas funções e do seu enquadramento institucional a nível europeu, designadamente a exclusão do âmbito de aplicação da lei-quadro das entidades reguladoras”. Mas há um “mas”.
A revisão anual da exclusão da lei-quadro é uma solução jurídica “volátil”, enquanto critica também a limitação de independência da ASF face aos restantes supervisores. Em causa está a determinação de que o CNSF ficará responsável por apresentar às Finanças projetos de legislação sobre o regime jurídico de acesso e exercício da atividade de perito de seguros, bem como estudos de avaliação de impacto legislativo e económico da criação de um sistema de garantia para os produtos de seguros, articulado com os regimes do Fundo de Acidentes de Trabalho.
“As questões relativas aos peritos de seguros e a um sistema de garantia para os produtos de seguros são matérias que se inscreverão no âmbito das atribuições da ASF, não tendo o caráter transversal ao setor financeiro que justifique a sua transferência para o CNSF“, acrescenta.
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