Faturas com lares devem ser passadas com NIF de quem paga

  • Lusa
  • 1 Abril 2019

O Fisco esclareceu que, para efeitos de dedução à coleta de IRS, as faturas com lares devem ser passadas com o número de identificação fiscal de quem faz efetivamente o pagamento.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aceita que as faturas da mensalidade de lares de idosos sejam passadas em nome de quem paga e não necessariamente em nome do beneficiário.

Desde 2015 que o número de identificação fiscal (NIF) que consta das faturas se tornou uma parte relevante e inseparável da declaração anual do IRS, porque é aí que a AT vai buscar a informação necessária para calcular as deduções que permitem aos contribuintes baixar o valor do imposto devido.

Esta ligação terá sido um dos motivos que levou uma contribuinte a questionar a AT se a fatura do lar em que um dos seus ascendentes se encontra deve ser passada com o seu NIF, uma vez ser quem paga a mensalidade e outras despesas, ou se deve ser com o NIF do beneficiário.

Na resposta, agora publicada no Portal das Finanças, a AT precisa que as faturas “devem ser emitidas em nome e com o NIF de quem efetivamente procede ao seu pagamento”. Sendo assim, no caso concreto, o lar deve emitir a fatura desta forma, “mas fazendo constar no descritivo da fatura o beneficiário do serviço prestado pela instituição”.

Os contribuintes podem usar parte das despesas com lares para abaterem ao seu IRS desde que estas cumpram alguns requisitos, nomeadamente corresponderem a serviços e aquisições de bens isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida e que as faturas sejam comunicadas à AT através no e-fatura. É ainda necessário que quem emite estas faturas tenha o Código de Atividade Económica (CAE) de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com ou sem alojamento.

Para que uma família possa preencher o campo da declaração do IRS relativo a despesas com lares de familiares é necessário que estejam em causa ascendentes ou colaterais até ao 3º grau e que estes não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, ou seja, a 580 euros por mês. Estas são também as condições para as famílias que têm despesas com apoio domiciliário a idosos.

O fisco aceita que sejam deduzidos ao IRS 25% do valor gasto com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade até ao limite anual de 403,75 euros anuais. A entrega da declaração anual do IRS iniciou-se hoje e termina no dia 30 de junho. Os contribuintes que não concordarem com o valor de deduções de saúde, educação, casas e lares apurados pela AT podem preenchê-los, mas terão de guardar as faturas por quatro anos.

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