Novo Código do Trabalho entra em vigor hoje com sombra do Tribunal Constitucional. Isto é o que muda na lei

Do polémico alargamento do período experimental aos novos limites à contratação a termo, o novo Código do Trabalho entra em vigor, esta terça-feira, com a sombra do Tribunal Constitucional.

A partir desta terça-feira, há novas regras laborais a ter em conta. Uma semana depois das bancadas mais à esquerda terem pedido a fiscalização da constitucionalidade do novo Código do Trabalho, essas alterações legislativas entram em vigor, incluindo o polémico alargamento do período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, a limitação da contratação a termo e o novo banco de horas grupal.

Esta revisão do Código do Trabalho teve por base um acordo da grande maioria dos parceiros reunidos na Concertação Social (a CGTP foi a única a não subscrever), o que foi apontado por Marcelo Rebelo de Sousa como justificação para a promulgação do diploma. Além da “amplitude desse acordo tripartido”, o Presidente da República explicou que “os sinais que se esboçam de desaceleração económica internacional” e o seu eventual efeito no mercado de trabalho nacional levaram ao “sim” em causa.

Na nota que acompanhou a promulgação das novas regras laborais, o chefe de Estado aproveitou ainda para deixar um recado à esquerda, defendendo que o acórdão do Tribunal Constitucional que rejeitou o alargamento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados não se aplica nem aos trabalhadores à procura do primeiro emprego, nem aos desempregados de longa duração, alvos do alargamento incluído na revisão que entra em vigor, esta terça-feira.

Avisos à parte, o PCP, o Bloco de Esquerda e o PEV decidiram mesmo avançar com um requerimento junto dos juízes do Palácio do Ratton de fiscalização sucessiva da nova lei laboral, pedindo a avaliação de três normas em particular: o já mencionado alargamento do período experimental, a “facilitação” da contratação de muito curta duração e a caducidade da contratação coletiva.

Com a nova lei laboral, o período experimental para trabalhadores à procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração — que celebrem contratos sem termo — sobe de 90 para 180 dias, o que a esquerda diz ameaçar o princípio da igualdade e a estabilidade no emprego. O período de 180 dias já estava previsto na lei para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação.

Quanto à contratação de muito curta duração, a duração máxima passa de 15 dias para 35 dias, mantendo-se o limite anual máximo de 70 dias acumulados de prestação de trabalho ao mesmo empregador. Por outro lado, este tipo de contrato passa a estar disponível em todos os setores, bastando a empresa um “acréscimo excecional e substancial de atividade”, desde que esteja provado que o seu ciclo anual apresenta tais irregularidades.

Já no caso da contratação coletiva, a nova lei laboral prevê a caducidade das convenções por extinção de uma das partes. Isto tanto no caso de uma união, federação ou confederação sindical, como no caso de associações de empregadores.

Contratos a termo também mudam e há um novo banco de horas

Também no que diz respeito aos contratos temporários, há alterações. O limite máximo de renovações passa a estar fixado nas seis, quando anteriormente estes contratos podiam ser renovados quantas vezes se “justificasse”. Se a empresa violar esta nova regra, fica obrigada a integrar o trabalhador no quadro.

Há, contudo, exceções a essa regra: “Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao empregador, como são os casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas”.

Outra mudança neste âmbito é que o contrato de trabalho temporário passa a incluir, obrigatoriamente, informação sobre o motivo subjacente à celebração de contrato de utilização entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora que a ela recorreu.

Já na contratação a termo certo, a duração máxima passa de três anos para dois anos, com um limite de três renovações, desde que a duração total não exceda o período do contrato original. Nos contratos a termo incerto, a duração máxima baixa de seis anos para quatro anos.

Deixa, por outro lado, de ser possível contratar a prazo para postos de trabalho permanentes trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração só por estarem nessa situação. E a contratação a termo no caso do lançamento de nova atividade de duração incerta fica também limitada às empresas com menos de 250 trabalhadores (o teto estava, até agora, nos 750 trabalhadores). Além disso, só durante dois anos é válida a contratação a prazo por esse motivo.

De notar que nenhuma destas mudanças na contratação se aplica aos contratos já em vigor, ou seja, as novas regras não têm efeitos retroativos, vigorando apenas para os contratos celebrados a partir desta terça-feira.

No que diz respeito ao banco de horas, desaparece o instrumento por acordo individual — os bancos de horas individuais atuais cessam no prazo de um ano, ou seja, aqueles que estão em vigor só são válidos até 1 de outubro de 2020 — e é criado um novo a nível grupal, que por referendo pode ser aplicado a toda a equipa. Isto se 65% dos trabalhadores concordarem.

Quanto ao período experimental, os estágios profissionais para a mesma atividade e realizados no mesmo empregador passam a contar para esse tempo de experiência. Já eram contabilizados para este efeito os contratos a termo para a mesma atividade, os contratos de trabalho temporário executados no mesmo posto de trabalho e os contratos de prestação de serviços para o mesmo objeto desde de que realizadas no mesmo empregador.

Muda também o direito à formação profissional, passando de 35 horas anuais para 40 horas anuais. Esta foi uma das poucas propostas da esquerda (mais especificamente do PCP) que conseguiram ser aprovadas.

No âmbito desta revisão do Código do Trabalho, foi ainda criada uma contribuição adicional para a Segurança Social a ser paga pelas empresas que recorram a mais contratos a prazo do que a média do setor que se inserem. A aplicação desta nova taxa será guiada por um “indicador setorial”, a ser publicado no primeiro trimestre de cada ano (a partir de 2020) pelo Governo. Tendo em conta que o apuramento das entidades empregadoras “que se encontram nas condições” referidas só acontece no primeiro trimestre do ano seguinte, só a partir de 2021 começarão as empresas a pagar esta taxa de rotatividade.

13 mudanças na lei laboral a ter em conta

  • Contratos a termo certo passam a ter duração máxima de dois anos, com o limite de três renovações, desde que a duração total das renovações não exceda a do período inicial do contrato.
  • Contratos a termo incerto passam a ter duração máxima de quatro anos.
  • Passa a não admissível recorrer a contratação a termo simplesmente porque o trabalhador a integrar é um jovem à procura de primeiro emprego ou está em situação de desemprego de longa duração.
  • A possibilidade de contratação a termo no caso de lançamento de nova atividade de duração incerta fica limitada às empresas com menos de 250 trabalhadores.
  • Contratos de muito curta duração passam a ter duração máxima de 35 dias e são alargados a todos os setores.
  • Contratos temporários passam a ter um limite máximo de seis renovações.
  • Todas estas alterações na contratação apenas se aplicam aos contratos celebrados a partir de 1 de outubro, data de entrada em vigor deste novo Código do Trabalho.
  • Período experimental para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração passa de 90 dias para 180 dias.
  • Período experimental pode ser “reduzido ou excluído” consoante anterior contrato a termo, temporário ou de estágio para a mesma atividade e para o mesmo empregador.
  • É eliminado o banco de horas individual (aqueles que estejam atualmente em vigor têm de cessar até 1 de outubro de 2020).
  • É criado um novo banco de horas grupal, que por referendo pode ser aplicado a toda a equipa. Isto se tal for aprovado por, pelo menos, 65% dos trabalhadores.
  • O trabalhador passa a ter direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
  • Empresas que recorram a mais contratos a prazo do que a média do setor em que se inserem passam a pagar, a partir de 2021, uma contribuição adicional para a Segurança Social.

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