Governo muda regras de contratação nas PPP. Decisão fica agora nas mãos do Conselho de Ministros
O Executivo aprovou um decreto-lei com novas regras para as PPP. A decisão de contratar dependerá de resolução do Conselho de Ministros. Lei atual atribui poder aos ministros das Finanças e da tutela.
O Governo aprovou esta quinta-feira, em Conselho de Ministros, um decreto-lei que mexe nas regras de definição e acompanhamento das Parcerias Público-Privadas (PPP). A decisão de contratar passa a ser tomada através de uma resolução do Conselho de Ministros, o que sugere que passará a ter um caráter mais político ao envolver todo o Executivo. Na lei atual, a decisão de contratar PPP era tomada pelo ministro das Finanças e da tutela, podendo em algumas situações ser adotada pelos órgãos de gestão da entidade que lança a PPP.
“Foi aprovado o decreto-Lei que procede à alteração do Código dos Contratos Públicos e do decreto-Lei que disciplina a intervenção do Estado na definição e acompanhamento global das parcerias público-privadas”, diz o comunicado do Conselho de Ministros que foi enviado para as redações.
“Assim, nos contratos que configurem uma Parceria Público-Privada (PPP), a decisão de contratar, bem como a aprovação das regras a observar na formação dos respetivos contratos, passa a revestir a forma de Resolução do Conselho de Ministros”, adianta, sem avançar mais detalhes.
O Governo esteve reunido esta manhã em Conselho de Ministros. O ECO pediu esclarecimentos adicionais sobre esta alteração e aguarda respostas do Executivo.
O decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das Parcerias Público-Privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
No artigo 16.º está estipulado que a decisão de contratar compete “aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º”. Ou seja, sempre que as entidades que lançam a PPP sejam o Estado, as entidades públicas estatais e os fundos e serviços autónomos.
Nos casos em que os parceiros públicos das PPP são empresas públicas ou “outras entidades constituídas pelas entidades a que se referem as alíneas anteriores [Estado, entidades públicas estatais, serviços e fundos autónomos e empresas públicas] com vista à satisfação de necessidades de interesse geral” a decisão de contratar compete ao respetivo órgão de gestão.
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