Caducidade automática dos contratos a termo. Compensação obrigatória?

Leia aqui o artigo de opinião dos sócios fundadores da BLMP, Luís Branco Lopes e Eduarda Martins Pereira, sobre a caducidade automática dos contratos a termo.

A recente alteração ao Código do Trabalho (operada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro) veio, finalmente, terminar com dúvidas de interpretação, relativas à obrigação ou isenção de pagamento de compensação por caducidade nos contratos de trabalho a termo certo, mais concretamente nas situações em que expressamente se previa a não renovação do mesmo, uma vez atingido o seu termo.

Com efeito, a versão anterior do n.º 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho fazia menção, através de remissão expressa para o n.º 1 do mesmo preceito, à elegibilidade do trabalhador a auferir compensação por caducidade, sempre e quando houvesse declaração escrita do empregador a promover essa caducidade com uma antecedência de 15 dias face à verificação do prazo.

Ora, a versão legal enunciada nada previa quanto às situações em que, empregador e trabalhador expressamente contratualizavam que a promoção de caducidade operaria automaticamente, uma vez alcançado o termo, sem necessidade de qualquer interpelação do empregador, pelo que a falta da mesma não implicaria renovação do contrato a termo, nem conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Em face do silêncio legislativo ora citado, e na esteira, muitas vezes, de otimização de custos, muitas empresas faziam uma interpretação literal do preceito, no sentido de se eximirem ao pagamento de compensação, bastando, para o efeito, inserirem uma cláusula de “caducidade automática”. Aliás, assistiu-se, inclusivamente, a casos em que se estipulava que o contrato se poderia renovar, mas uma só vez, pelo que finda essa renovação, a caducidade seria automática.

Apesar de esta linha de entendimento ter merecido validação Jurisprudencial, fundada numa alegada tutela de expectativas (nomeadamente plasmada num paradigmático Acórdão da Relação de Lisboa de 22/04/2009 e noutro da Relação de Évora, de 11/05/2010), o certo é que a questão nunca foi pacífica, merecendo censura, a nosso ver, certeiramente, por parte de Ilustres autores como João Leal Amado e Pedro Furtado Martins.

Com a nova redação do n.º 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho, passou a prever-se, de forma expressa, que, com a exceção dos casos em que é promovida pelo próprio trabalhador, todos os outros casos de caducidade, por verificação do termo do contrato, geram o direito do trabalhador a auferir compensação.

Assim, ainda que, à semelhança do que se verificava, empresa e trabalhador expressamente estipulem que não há necessidade de interpelação uma vez atingido o termo do contrato (pois que este não se renovará), passará a ser devida, agora de forma inquestionável, a compensação por caducidade, correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Trata-se, portanto, de mais uma medida, ou pelo menos da explicitação do pensamento legislativo anterior, tendente à proteção do trabalhador em caso de despedimento involuntário, independentemente da sua expectativa em ver o seu contrato a termo renovado. A este respeito, relembre-se que nos contratos a termo incerto, mesmo sabendo-se, de antemão, que o termo se verificaria (ainda que em data incerta), sempre se previu o dever de pagamento da compensação por caducidade, não havendo, nestes casos, qualquer frustração de expectativas relacionadas com o fim do contrato.

Nessa medida, e na esteira do ora já regulamentado em caso de contrato a termo incerto (n.º 4 do artigo 345.º do Código do Trabalho), deixou de haver a possibilidade de “fuga” ao pagamento de compensação por caducidade de contrato a termo certo, mesmo quando a mesma opera de forma automática.

*Luís Branco Lopes e Eduarda Martins Pereira são sócios fundadores da BLMP.

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