Mesmo sem IRS, Fisco dá isenção automática de IMI

  • Lusa
  • 21 Fevereiro 2020

Sendo o contribuinte elegível para a isenção de IMI, a Autoridade Tributária e Aduaneira garante a aplicação da isenção automática mesmo que haja atraso na entrega da declaração de IRS.

A Autoridade Tributária e Aduaneira atribui de forma automática isenção do IMI a contribuintes de rendimentos reduzidos, mesmo que não entreguem a declaração anual do IRS ou o façam fora de prazo, desde que estejam dispensados desta entrega.

O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis contempla uma isenção de imposto dirigida aos contribuintes cujo valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis detidos pelo seu agregado familiar (incluindo rústicos e urbanos) não exceda 10 vezes o valor anual do Indexante de Apoios Sociais e o rendimento bruto total do agregado seja inferior a 2,3 vezes o valor anual do IAS.

Tendo em conta que o valor de IAS que serve de referência é equivalente ao salário mínimo nacional registado em 2010 (475 euros), aquela isenção é, assim, atribuída a pessoas cujo património imobiliário não excede os 66.500 euros (475x10x14) e cujo rendimento anual não ultrapassa os 15.295 euros.

Esta isenção é aplicada de forma automática pela Autoridade Tributária e Aduaneira que, para o efeito, utiliza, entre outra informação, a que consta da declaração anual do IRS, desde que esta seja entregue dentro do prazo legal.

Esta situação levou um contribuinte a questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre se manteria o direito ao benefício fiscal, apesar de ter entregue a sua declaração do IRS fora de prazo, ainda que se encontre dispensado desta entrega por auferir rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor inferior a 8.500 euros e estes não terem sido sujeitos a retenção na fonte – requisitos exigidos para a dispensa.

Na resposta a este pedido de informação vinculativa, agora publicada, a AT esclarece que, “havendo dispensa da obrigação de entrega da referida declaração [de IRS], o sujeito passivo não necessita de entregar a mesma” pelo que “a sua entrega intempestiva ou a sua não entrega” não releva para efeitos da atribuição daquela isenção.

Desta forma, acrescenta a AT, “estando o sujeito passivo desonerado da obrigação de entrega da declaração Modelo 3 do IRS, a isenção prevista no artigo 11.º-A do Código do IMI pode ser reconhecida, se preenchidos os pressupostos legais do benefício” – em termos de VPT do património imobiliário e de rendimento anual.

De acordo com dados do Ministério das Finanças, relativamente ao ano de 2018 (cujo IMI foi liquidado em 2019), esta isenção foi reconhecida a 1.170.789 contribuintes.

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