Os criadores enfrentam as plataformas digitais

  • Cristina Caldeira
  • 10 Março 2020

A nova diretiva sobre o direito de autor no mercado único digital (2019) constitui mais um passo na adaptação do direito de autor ao ambiente digital.

A necessidade de promover um acesso aberto aos conteúdos, desde o audiovisual à música e aos livros, entre outros, permitindo o desenvolvimento de um mercado e de um quadro regulamentar propícios à criatividade, à sustentabilidade financeira, à ciência e à diversidade cultural, ditaram a criação da diretiva sobre o direito de autor no mercado único digital (2019).

A nova diretiva constitui mais um passo na adaptação do direito de autor ao ambiente digital. Ao abrigo das novas regras, algumas plataformas digitais terão de celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos para a utilização de música, vídeos ou de outros conteúdos protegidos por direitos de autor. Mas, se as licenças não forem concedidas, as plataformas digitais devem envidar todos os esforços de forma a garantir que os conteúdos, não autorizados pelos titulares dos direitos, não são disponibilizados no seu sítio Web.

Com este novo instrumento jurídico, além de se evitar a fragmentação entre os Estados-membros, renovam-se as exceções e limitações ao direito de autor em benefício da educação, da investigação, do património cultural e do acesso a pessoas deficientes. Contempla-se também uma contribuição em termos financeiros e organizativos para os editores de notícias ou agências noticiosas, como forma de reconhecer e encorajar o seu papel na sociedade, contribuindo para a sustentabilidade do setor da edição e para a defesa de uma informação fidedigna. A fixação do valor dessa contribuição tem em conta o investimento que os editores e as agências noticiosas possam fazer em recursos humanos, materiais e financeiros, bem como a relevância do conteúdo dessas publicações.

Os direitos de autor são direitos exclusivos concedidos aos criadores da «obra», cujo traço de identidade (originalidade) é crucial para a atribuição da paternidade dessa criação. Mas estes direitos não são ilimitados. Em certos casos, os conteúdos produzidos por artistas e músicos podem ser utilizados por terceiros sem autorização dos respetivos titulares, são as exceções, que o legislador português designou por “utilizações livres”. Em outros casos, o direito de autor sofre uma limitação em favor da liberdade de expressão e da privacidade dos utilizadores.

A diretiva, que será transposta até ao dia 7 de junho de 2021, reflete o equilíbrio entre os interesses dos vários intervenientes. Não só estabelece medidas que beneficiam os utilizadores, com especial destaque para os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, como cria medidas que beneficiam os autores e titulares dos direitos, a exemplo dos artigos 11.º, 13.º, 15.º e 17.º. Este é o ponto mais relevante da diretiva. As negociações foram difíceis e quase sempre acompanhadas de falsas questões na comunicação social e nas redes sociais, prevendo o fim da internet. Mas a verdadeira polémica, reside no facto da diretiva enfrentar as plataformas digitais americanas, em defesa das entidades culturais e editoriais europeias.

Os artigos 15.º e 17.º foram os mais contestados por serem os artigos que alteram o equilíbrio de poder entre a indústria cultural/editorial da Europa e as plataformas como a Google ou o Facebook, desafiando o status quo existente. Em concreto, a utilização de conteúdos protegidos pelas plataformas digitais impõe que estas adotem medidas de reconhecimento da autoria dos conteúdos protegidos, impedindo que a «obra» seja publicada de forma ilegítima.

Na prática, as grandes plataformas ao publicarem conteúdos protegidos, acabarão por transferir para os criadores, parte das receitas obtidas, mediante a atribuição de royalties. Esta é a grande mudança!

*Cristina Caldeira é professora na Universidade Europeia.

  • Cristina Caldeira
  • Professora da Universidade Europeia

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