Covid-19 e os espectadores desportivos

  • Frederico Aguiar Branco
  • 27 Março 2020

Caso a Liga Portugal venha a interromper, em definitivo, as competições da época 2019/2020, o que vai acontecer aos títulos de ingresso referidos anteriormente?

Perante este novo e preocupante cenário, já classificado como epidemia, o coronavírus veio também afetar todos os eventos e atividades desportivas em Portugal, nomeadamente os jogos de futebol profissional e, como já havia acontecido com outras áreas da nossa sociedade, foram adiados e colocados em suspenso sem previsão para a sua retoma.

No sentido desta decisão tomada pela Liga Portugal, e com a mais recente notícia do adiamento do Euro 2020 para o ano 2021, poderá existir a possibilidade da Liga NOS e a Liga Pro, as duas competições tuteladas pela Liga Portugal, retomarem a competição no período que estava dedicado ao Campeonato da Europa.

Contudo, caso isso não venha a suceder, é necessário dar resposta aos adeptos e sócios dos clubes que integram estas ligas profissionais, uma vez que muitos deles são detentores de lugares anuais, isto é, sócios do clube organizador que têm bilhete válido para todos os jogos a realizar “em casa”, e muitos podem já ter adquirido um bilhete/ingresso para um ou mais jogos em concreto.

Nesta senda, caso a Liga Portugal venha a interromper, em definitivo, as competições da época 2019/2020, o que vai acontecer aos títulos de ingresso referidos anteriormente? Na perspetiva de quem adquiriu o bilhete para um ou mais jogos em concreto, parece-nos líquido que o valor dos mesmos deve ser devolvido na totalidade a quem os adquiriu.

Objetivamente, o n.º 6 do artigo 106º do Regulamento das Competições da Liga Portugal prevê o seguinte: “Quando não se iniciar qualquer jogo oficial, os portadores de bilhetes de ingresso têm direito ao reembolso das respetivas importâncias a efetuar nos dois dias úteis seguintes pela entidade que procedeu à organização do jogo, mediante a apresentação do respetivo bilhete completo, excluídos os destacáveis de controlo”.

Na perspetiva dos detentores de lugar anual, surgem questões mais complexas:

  1. É à Liga Portugal ou é ao clube organizador que cabe definir o ressarcimento do adquirente de lugar anual?
  2. Que tipo de ressarcimento poderá ser exigido? Somar-se-á o valor correspondente a cada jogo em falta para o fim do campeonato e devolvê-lo ao adquirente?
  3. Ou, na medida em que o contrato de aquisição do lugar anual resulta de uma relação intuito persona, fora do comércio jurídico tradicional, constituída entre o clube fundador e a sociedade desportiva, e entre esta e o associado do clube fundador, através de contratos que estão coligados entre si (quase todas as sociedades desportivas exigem ainda a prova de pagamento das quotas mensais do clube fundador), onde as contraprestações deste último contrato não estão efetivamente asseguradas em número de jogos, mas apenas garantem o acesso aos jogos de uma determinada competição em que a sociedade desportiva participa e enquanto esta participar.

Por fim, consideramos ser prudente aguardar pela decisão final da Liga e aconselhamos, aos adeptos em questão, a que não sejam tomadas nenhumas iniciativas precipitadas até ao desfecho definitivo deste tema.

  • Frederico Aguiar Branco
  • Advogado da área de desporto da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados

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