Recibos verdes sem descontos têm um novo apoio. Veja como vai funcionar

Até agora, só os independentes com três meses consecutivos ou seis meses interpolados de descontos tinham acesso ao apoio extraordinário. Há uma nova medida para os "recibos verdes" sem contribuições.

Os trabalhadores independentes que não tenham feito descontos para a Segurança Social nos últimos 12 meses passam, a partir de agora, a contar com um apoio extraordinário até 291,4 euros mensais. O acesso a esta ajuda implica, no entanto, a perda da isenção de contribuições, determina o decreto-lei publicado pelo Governo, na quinta-feira. O apoio tem uma duração máxima de três meses.

Até agora, apenas os trabalhadores com, pelo menos, três meses consecutivos ou seis meses interpolados de descontos nos últimos 12 meses tinham direito ao apoio extraordinário lançado pelo Executivo face à pandemia de coronavírus.

O novo diploma publicado em Diário da República cria, contudo, uma medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, que alarga essa proteção social excecional aos trabalhadores por conta própria que não cumpram esse prazo de garantia.

Este novo apoio financeiro é destinado aos trabalhadores que se encontrem “exclusivamente abrangidos pelo regime dos independentes” e que não tenham feito os referidos descontos. Estão incluídos, portanto, não só os casos em que a falha desse prazo de garantia é resultante do facto de a atividade ter sido iniciada há menos de 12 meses (a Segurança Social disponibiliza a isenção de contribuições no primeiro ano de atividade), mas também as situações em que, mesmo com a atividade iniciada há mais de 12 meses, não foi possível assegurar as contribuições referidas ou em que há isenção de contribuições.

De notar que estão excluídos, por exemplo, os trabalhadores que acumulam funções por conta de outrem com prestações de serviços de forma independentes.

De acordo com o decreto-lei publicado esta quinta-feira, este apoio financeiro é aprovado por um mês, sendo renovável até três meses. Em comparação, o apoio devido aos trabalhadores independentes que cumpram o prazo de garantia tem como prazo máximo de renovação seis meses, ou seja, a duração do novo apoio é metade da prevista para os demais “recibos verdes”.

Outra diferença em relação ao apoio lançado para os trabalhadores independentes com descontos é o modo como se calcula o valor da ajuda.

No caso do apoio para os “recibos verdes” com contribuições, é a base de incidência média dos últimos 12 meses a base do cálculo. Nas situações em que esse valor é inferior a 658,2 euros, o apoio corresponde diretamente a essa base de incidência, com um máximo de 438,81 euros. Já nas situações em que a base de incidência é igual ou superior a 658,2 euros, a ajuda corresponde a dois terços desse valor, com um máximo de 635 euros. O apoio é, de resto, proporcional à quebra de faturação registada em resultado da pandemia de coronavírus.

No caso do novo apoio para os “recibos verdes” sem descontos, o apoio financeiro tem por base a “média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020”. Ou seja, está em causa o mesmo período que é tido em conta no apoio anteriormente referido, sendo o montante em causa transmitido pela Autoridade Tributária à Segurança Social.

Desse valor, apura-se 70%, se estiver em causa prestação de serviços, ou 20%, se estiver em causa a produção e venda de bens. Além disso, aplica-se o raciocínio da proporcional já mencionado. Ao contrário do apoio para os “recibos verdes” com desconto, este tem como teto máximo 291,4 euros.

Este novo apoio distingue-se ainda por resultar, a partir do mês seguinte à sua cessação, no fim da isenção de que o trabalhador independente gozara até aí (daí não ter feito os descontos necessários para aceder ao outro apoio referido).

Em comparação, os trabalhadores independentes abrangidos pelo apoio que exige os tais três meses consecutivos ou seis meses interpolados de descontos ficam dispensados do pagamento das contribuições no período em que recebem a ajuda, mas são obrigados a acertar contas depois com a Segurança Social. O pagamento tem de ser feito no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

O diploma publicado esta quinta-feira fixa, além disso, o alargamento desse último apoio extraordinário aos sócios-gerentes com trabalhadores, desde que “desenvolvam atividades numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do e-fatura inferior a 80.000 euros”. Anteriormente, estavam abrangidos apenas os sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes e com até 60 mil euros em faturação.

Por outro lado, estabelece-se que os trabalhadores independentes em paragem total por causa da pandemia de coronavírus têm agora de retomar a sua atividade no prazo de oito dias. Esse prazo já tinha sido, de resto, anunciado para o caso dos estabelecimentos encerrados que recorreram ao lay-off simplificado e que, com o levantamento do estado de emergência, podem agora reabrir as suas portas.

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