Media Capital garante que não vai recorrer ao lay-off

  • ECO
  • 22 Maio 2020

A dona da TVI, a Media Capital, garante em comunicado que não vai recorrer ao regime de lay-off simplificado de forma generalizada.

A Media Capital, dona da TVI, garante que não vai recorrer ao regime de lay-off simplificado de forma generalizada, tendo apenas utilizado esse instrumento disponibilizado pelo Estado por causa da pandemia por um “curto período” na área de produção audiovisual (Plural) do grupo, “por total ausência de atividade”, a qual vai ser retomada.

“Para além desta área de negócio, nunca a Media Capital equacionou a hipótese de levar a cabo qualquer medida de lay-off, total ou parcial, nas restantes áreas relevantes da atividade do Grupo, TVI incluída”, afirma a empresa de media em comunicado esta sexta-feira.

A Media Capital garante que “foi sempre opção da empresa manter a atividade plena“, assinalando que “os acionistas e a administração estão totalmente focados e empenhados nestes objetivos”.

“O compromisso dos acionistas da Media Capital (Prisa e Pluris) com o mercado e com os profissionais que trabalham no Grupo é o de total envolvimento com o país e solidariedade com o esforço nacional que vem sendo prosseguido para vencer os momentos difíceis que atravessamos e com os profissionais que aqui trabalham”, acrescenta a empresa em comunicado.

A dona da TVI é o segundo grupo de media que mais vai receber do adiantamento da contratação de publicidade institucional do Estado ao encaixar 3,3 milhões de euros de um total de 11,25 milhões de euros destinado aos órgãos de comunicação social de caráter nacional.

O regime de lay-off simplificado permite suspender os contratos de trabalho ou reduzir a carga horária dos trabalhadores, que mantêm o direito a, pelo menos, dois terços do seu ordenado. No caso da suspensão do contrato, a Segurança Social transfere para o patrão 70% desses dois terços do ordenado, ficando o empregador obrigado a pagar apenas 30%. Já no caso da redução do horário, o Estado só comparticipa em 70% o valor necessário para que, em conjunto com a retribuição devida pelas horas mantidas, o trabalhador receba, pelo menos, os tais dois terços da sua remuneração.

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