É oficial. Apoio das rendas prolongado até setembro
Alterações da lei que permitem estender até setembro apoios para as situações de mora no pagamento da renda foi publicada em Diário da República.
A extensão do regime de apoios a inquilinos e senhorios no arrendamento para fazer face aos efeitos da pandemia já é oficial. As alterações da lei que permitem estender até setembro esses apoios foi publicada em Diário da República, esta sexta-feira, após a aprovação pelo Parlamento no passado dia 21 de maio e respetiva promulgação pelo Presidente da República.
Ao abrigo das alterações à Lei 4-C/2020, os empréstimos concedidos pelo IHRU, bem como as moratórias das rendas não habitacionais de estabelecimentos que continuem fechados ficam em vigor até 1 de setembro deste ano. Até aqui o prazo era o mês subsequente ao estado de emergência, ou seja, junho.
Assim, os apoios concedidos pelo IHRU aos inquilinos que tenham uma perda superior a 20% dos rendimentos e cuja taxa de esforço ultrapasse os 35% ficam estendidos até 1 de setembro. O mesmo se aplica aos senhorios com perda superior a 20% dos rendimentos e cuja taxa de esforço resultante da perda das rendas ultrapasse os 35%, não podendo o rendimento disponível ser superior ao valor do IAS (438,81 euros).
Contudo, tanto os arrendatários habitacionais como os não habitacionais (que já tenham reaberto portas) têm de começar a 1 de julho a pagar as rendas aos senhorios.
Na parte do arrendamento não habitacional, as alterações preveem que os estabelecimentos comerciais que continuem obrigados a estar encerrados possam, até 1 de setembro, “diferir o pagamento das rendas vencidas”. Se até lá for decretado que podem abrir portas, as rendas têm de começar a ser pagas no mês subsequente à abertura.
Contudo, deste diferimento “não pode resultar um período de regularização da dívida que ultrapasse o mês de junho de 2021”, sendo que as rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido devem ser pagas “em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa”.
A lei diz ainda que, até 1 de setembro, perante a falta de pagamento das rendas dos estabelecimentos que estiverem encerrados, “não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis”.
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