Governo muda prazos de dedução dos prejuízos fiscais por causa da crise da Covid-19

É uma alteração relevante para as empresas. No Programa de Estabilização, o Governo muda os prazos de reporte dos prejuízos fiscais, bem como o limite de dedução de 70% aplicado ao lucro tributável.

Além da isenção do pagamento por conta de IRC para algumas empresas, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) traz mais novidades relevantes para as empresas no domínio fiscal.

Uma das mais importantes refere-se aos prejuízos fiscais e ao prazo para o seu reporte, tendo o Governo criado duas normas transitórias que vão ajudar os balanços das empresas.

Por um lado, os anos de 2020 e 2021 deixam de ser considerados “para efeitos de contagem do prazo de utilização dos prejuízos fiscais vigentes em 1 de janeiro de 2020”.

O artigo 52º do Código do IRC estabelece que “os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação […] são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores”. O que acontece é que por causa da crise económica provocada pela Covid-19, 2020 e 2021 vão ser anos de prejuízos para muitas empresas, o que as impede de poder abater esses prejuízos fiscais passados porque previsivelmente não terão lucros.

Isto mesmo explica o Governo no PEES que foi publicado este sábado em Diário da República: “O contexto de paralisação da economia, seguida de retoma gradual e com incerteza, conduzirá a que o resultado fiscal das empresas seja especialmente marcado pela criação de novos prejuízos fiscais e pela dificuldade de utilização de prejuízos fiscais passados já reconhecidos”.

Além de desconsiderar os anos de 2020 e 2021 na contagem do prazo de cinco anos, o Governo refere que em relação aos prejuízos fiscais que vão ser gerados este ano e em 2021, decidiu “alterar para as empresas que têm prazo de reporte dos mesmos de 5 para 10 anos, bem como alargar para todas as empresas o limite de dedução de 70% para 80%, quando nestes 10 pontos percentuais estejam em causa prejuízos fiscais de 2020 e 2021”.

Recorde-se que o ponto 2 do artigo 52º do Código de IRC prevê que “a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução”.

Nesse mesmo documento aprovado pelo Governo esta semana, também está escrito a propósito das “tributações autónomas”, que “deverá ser desconsiderado o agravamento das tributações autónomas devidas pelas empresas com lucros em anos anteriores e que apresentam prejuízo fiscal no ano de 2020”.

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