A propósito da criação da nova Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte

  • Rogério M. Fernandes Ferreira
  • 24 Setembro 2020

A atuação da nova DSADC deverá ser especialmente orientada por princípios de celeridade, de informalidade e de oportunidade, procurando encaminhar ou dar resposta aos problemas suscitados.

Com vista a criar uma nova Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte (“DSADC), foi recentemente publicada a Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril (doravante “Portaria”), que procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, onde se estabeleceu a estrutura nuclear da Administração tributária e as competências das respetivas unidades orgânicas.

A Portaria ora publicada surge na sequência de uma recomendação efetuada, em 2019, pelo Grupo de Trabalho para a Prevenção e Composição Amigável de Litígios entre o Contribuinte e a Administração Fiscal, no sentido de operar uma alteração orgânica no seio da Administração tributária que promovesse a cidadania fiscal, através da melhoria da informação e da comunicação entre a Administração tributária e os contribuintes. Este diploma veio, assim, acolher a esta recomendação, criando uma nova Direção de Serviços, à qual competirá, designadamente:

  • assegurar a prestação aos contribuintes, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral de informação adequada sobre os seus direitos de defesa, com a devida colaboração das competentes áreas e serviços da Administração tributária;
  • esclarecer os contribuintes, os operadores económicos e os cidadãos em geral com insuficiência económica relativamente ao apoio judiciário;
  • receber queixas referentes a injustiças ou irregularidades em procedimentos administrativos tributários ou aduaneiros, bem como processos de execução fiscal e de contra-ordenação, e promover a respetiva informação e resposta pelas áreas e serviços competentes da Administração tributária, procedendo ao respetivo acompanhamento e, quando apropriado, colaborando na resolução das situações relatadas;
  • colaborar com a Provedoria de Justiça, coordenando a interação dos serviços da Administração tributária com aquela entidade e acompanhando as respetivas recomendações;
  • analisar procedimentos e processos tributários e aduaneiros, selecionados estatisticamente, tendo em vista a identificação de constrangimentos de natureza estrutural ou sistémica na relação com o contribuinte;
  • emitir recomendações aos serviços, com vista à correção de erros manifestos, identificados nos procedimentos e processos objeto de análise, bem como emitir outras recomendações aos serviços no âmbito das suas atribuições e propor medidas legislativas e regulamentares que visem acautelar os direitos dos contribuintes, mitigar potenciais injustiças fiscais e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras.

Nos termos desta Portaria, estipula-se que a atuação da nova DSADC deverá ser especialmente orientada por princípios de celeridade, de informalidade e de oportunidade, procurando encaminhar ou dar resposta aos problemas suscitados pelos contribuintes com a possível brevidade, sem impor formalismos a contribuintes que procurem a sua ajuda e dando prioridade àqueles com menores recursos, bem como àqueles em que a atuação da Administração tributária seja potencialmente mais gravosa ou em que as consequências da sua atuação sejam mais dificilmente reversíveis.

Ficou estabelecido, ainda, que a DSADC constitui um serviço central funcionalmente independente, cujos funcionários exercerão as suas funções em regime de subordinação exclusiva ao Diretor Geral da Administração tributária e, bem assim, ao Subdiretor-Geral da Área da Relação com o Contribuinte – cargo criado no ano transato para o qual foi nomeado um diplomata de carreira e que teve por principal objetivo a simplificação da relação da Administração tributária com os contribuintes, evitando situações de litígio.

A instituição do Subdiretor-Geral da Área da Relação com o Contribuinte, complementado agora com a criação da DSADC, parece corresponder à recuperação, em certa medida, do papel anteriormente desempenhado pela figura do “Defensor do Contribuinte”, em tudo semelhante a um provedor do contribuinte, a qual foi criada em 1996 e, posteriormente, extinta em 2002

Estamos convictos que os altos funcionários nomeados para estes importantes novos cargos procurarão desempenhar as suas funções e exercer as suas competências com zelo, diligência, empenho e de acordo com a lei. Mas, certamente, tanto melhor as desempenharão, eles próprios, quanto mais o seu estatuto e comportamento for de verdadeira independência e, assim, de imparcialidade, que só a situação legal de um provedor do contribuinte lhes atribuiria. Para mais quando é fundamental, em momento de informatização acelerada de procedimentos, de relação telemática acrescida com os contribuintes e de défices acrescidos – em que a obtenção de novas receitas tributárias se tornará ainda mais crucial para assegurar despesas públicas nova e significativas – que os contribuintes possam, efetivamente, ser (re)colocados no centro do sistema fiscal e , mesmo, em primeiro lugar.

  • Rogério M. Fernandes Ferreira
  • Sócio fundador da RFF & Associados

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