Lei dos direitos dos acionistas entra em vigor esta quarta-feira

  • Lusa
  • 25 Agosto 2020

Legislação visa facilitar a identificação dos acionistas, aumentar a transparência, simplificar o exercício dos direitos e reforçar o controlo sobre a remuneração dos administradores.

A legislação sobre os direitos dos acionistas de sociedades cotadas entra em vigor esta quarta-feira depois de o diploma, que transpõe uma diretiva comunitária, ter sido hoje publicado em Diário da República.

“A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo”, lê-se no diploma.

A legislação visa facilitar a identificação dos acionistas, aumentar as regras de transparência relativas a investidores institucionais e simplificar o exercício dos seus direitos e reforçar o controlo sobre a política remuneratória dos administradores. Há ainda o reforço do controlo sobre as transações com partes relacionadas.

Na política de remunerações, a lei define que tem de ser dirigida aos interesses de longo prazo e sustentabilidade da empresa, sem se basear em interesses de curto prazo. Tem ainda de ser elaborado um relatório “claro e compreensível” sobre as remunerações que aufere cada membro dos órgãos de administração e fiscalização.

Tendo em conta que investidores institucionais e os gestores de ativos são muitas vezes importantes acionistas, a lei determina que seja divulgado o seu envolvimento nas decisões da empresa, para que possa ser escrutinado.

Os intermediários de acionistas devem também comunicar à empresa informações sobre a identidade dos seus acionistas. A lei obriga ainda as empresas a maior transparência nas transações com partes relacionadas, prevendo que as que não sejam feitas no âmbito da atividade corrente fiquem sujeitas a um regime especial de aprovação e divulgação, em que são obrigadas a ser divulgadas aquelas “cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo consolidado da sociedade emitente, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas”.

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