Uma a uma, veja aqui todas as regras da DGS para a Festa do Avante

  • ECO
  • 31 Agosto 2020

Depois da polémica, a DGS tornou público o parecer com as recomendações para a realização da Festa do Avante. Veja aqui todas as regras.

Parecer da polémica foi publicado. Depois de um “jogo do empurra” entre DGS e PCP, a autoridade sanitária, com a concordância do partido, tornou públicas as recomendações para a realizada da Festa do Avante, evento que se realizada nos dias 4, 5 e 6 de setembro. Há regras gerais, mas também de ocupação, acessos e circulação de pessoas. E até sobre a utilização das instalações sanitárias.

Veja aqui as regras da DGS:

Recomendações gerais

a. Na promoção do evento, deve ser emitida informação sobre a restrição de acesso a pessoas sujeitas a confinamento obrigatório;

b. A organização deve garantir, a todos os trabalhadores e colaboradores, informação sobre a infeção por SARS-CoV-2 e a Covid-19, e bem assim sobre o Plano de Contingência do evento, especialmente em matéria de reconhecimento e atuação perante um caso suspeito;

c. A organização deve garantir que todos os trabalhadores e colaboradores dispõem dos equipamentos de proteção individual (EPI) adequados às respetivas funções.

d. Nas entradas do recinto, deve existir informação sobre as restrições de acesso referidas na alínea a.

e. Nas entradas e dentro do próprio recinto, devem ser afixadas, de forma visível, as medidas de prevenção e controlo de infeção a cumprir durante o evento, nomeadamente:

  • distanciamento físico recomendado e evicção de concentração de pessoas, nos termos da legislação vigente;
  • higiene pessoal, nomeadamente lavagem frequente das mãos, e etiqueta respiratória;
  • limpeza e desinfeção dos espaços;
  • utilização de máscara em espaços fechados (…) e utilização de máscara por todas as pessoas em espaços abertos, atento o princípio da precaução em saúde pública;
  • automonitorização de sintomas, com abstenção de trabalho ou participação caso surjam sintomas sugestivos da doença;

f. Nas entradas e dentro do recinto, deve existir informação sobre o risco acrescido para imunodeprimidos e doentes crónicos.

g. Com base na aplicação do princípio da precaução em saúde pública e como medida de proteção adicional às referidas na alínea e, recomenda-se o uso de máscara por todas as pessoas com idade superior a dez (10) anos, em todo o recinto, incluindo os espaços destinados a atividades específicas, durante todo o tempo que neles permaneçam, com exceção das regras aplicáveis aos espaços de restauração e similares.

h. Deve ser assegurada a existência de equipamentos e/ou instalações adequadas à adoção de boas práticas de higiene, incluindo disponibilização de água, sabão e dispensadores de solução antissética de base alcoólica (SABA), em diversos locais estratégicos, de fácil acesso a todas as pessoas,
nomeadamente, instalações sanitárias, espaços de restauração ou similares, entrada dos espaços (com palco) destinados a espetáculos, entrada dos espaços de exposições e, em geral, ao longo do recinto.

i. A Organização deve assegurar a existência de contentores para depósito adequado das máscaras descartáveis.

j. A Organização deve assegurar a existência de procedimentos para a limpeza e desinfeção regular de superfícies e objetos, especialmente de uso comum e toque frequente.

k. À hora do encerramento e nas saídas do recinto e dos diversos espaços destinados a atividades específicas, devem observar-se todas as regras de distanciamento e não ser permitidos ajuntamentos, nos termos da legislação em vigor.

Ocupação, acessos e circulação de pessoas

a. Com base na aplicação do princípio da precaução em saúde pública, deve ser observada a regra de ocupação máxima de uma (1) pessoa por 8 m2, em espaços abertos, e de uma (1) pessoa por 20 m2, em espaços fechados, contabilizada em função de cada atividade destinada a uma ocupação específica.

b. Atendendo às características do evento, às assimetrias de utilização do espaço, à mobilidade dos participantes e à atual situação epidemiológica, deve ser garantido o cumprimento do distanciamento físico de, pelo menos, dois (2) metros entre pessoas, em todos os espaços do recinto, salvo se forem coabitantes.

c. Com base na aplicação do princípio da precaução em saúde pública e atendendo às características específicas do evento e do espaço, recomenda-se a proibição de aglomerações/concentrações, nomeadamente, nas zonas de circulação e nas zonas de maior afluência ou confluência de pessoas.

d. A Organização deve assegurar a aplicação das lotações máximas constantes do Anexo 1 ao presente parecer técnico.

e. Reforça-se a relevância de que todos os espaços destinados a atividades específicas devem estar delimitados por uma cercadura e dispor de um sistema de controlo de lotação, de circuitos e fluxos de pessoas e de distribuição de lugares.

f. A Organização deve assegurar o controlo de chegadas ao recinto, de modo a evitar aglomerações/concentrações de pessoas e a garantir o distanciamento físico de, pelo menos, dois (2) metros entre elas, salvo se forem coabitantes;

g. Nos transportes coletivos da Organização e no “Vai Vem”, deve ser garantido o cumprimento das regras aplicáveis aos transportes coletivos de passageiros, em matéria de lotação máxima da sua capacidade, recomendando-se a disponibilização, no interior do veículo, de SABA para higienização das mãos à entrada e à saída do mesmo.

h. Os acessos (entradas e saídas) ao recinto e aos espaços destinados a cada atividade específica devem ser independentes, dispondo de circuitos próprios e separados, de modo a evitar o cruzamento entre pessoas. Os circuitos de chegada ao e entrada no recinto e em cada um dos referidos
espaços devem estar organizados com o menor tempo de espera possível, de forma a evitar aglomerações/concentrações de pessoas, conforme referido na alínea c.

i. Os acessos e corredores de circulação existentes no recinto devem ser de sentido único, com sinalética clara e visível, da qual constem as regras de acesso e utilização destinadas a evitar o cruzamento de pessoas.

j. A Organização deve adequar o número de “assistentes de plateia” e outros trabalhadores e colaboradores com funções similares, de forma a garantir o cumprimento das medidas recomendadas neste documento, designadamente, em relação aos acessos, corredores de circulação e espaços destinados a atividades específicas.

k. A Organização deve definir e pugnar pela efetiva aplicação dos procedimentos a adotar relativamente aos participantes que incumpram as medidas previstas para o evento.

l. Em caso de necessidade, deve ser aplicado o Plano de Emergência, de modo a permitir a adequada evacuação do recinto, cumprindo os critérios de segurança aplicáveis.

Utilização dos espaços destinados a espetáculos e exposições e dos espaços de venda

a. A utilização dos espaços destinados a espetáculos e exposições e dos espaços de venda deve respeitar as normas aplicáveis à utilização de equipamentos culturais incluindo a Orientação n.o 028/2020, de 28/05/2020 (atualizada a 20/07/2020) e outras orientações emitidas pela DGS para atividades culturais, sem prejuízo das recomendações específicas constantes do presente parecer técnico, nomeadamente no que respeita à
observação do distanciamento físico de, pelo menos, dois (2) metros entre pessoas.

b. Os espaços destinados a espetáculos devem estar organizados em plateia, com lugares sentados, cumprindo a lotação e ocupação mencionadas neste parecer.

c. Com base na aplicação do princípio da precaução em saúde pública, recomenda-se que não seja permitido o consumo de bebidas alcoólicas.

Utilização de espaços de restauração e similares:

a. A utilização de espaços de restauração e similares, deve respeitar as normas aplicáveis ao setor da restauração, incluindo a Orientação n.º 023/2020, de 08/05/2020 (atualizada a 20/07/2020) e outras orientações emitidas pela DGS também aplicáveis aos referidos espaços, sem prejuízo das recomendações específicas constantes do presente parecer técnico, designadamente no que respeita à observação do distanciamento físico de pelo menos dois (2) metros entre pessoas, exceto se forem coabitantes.

b. É permitido o consumo de bebidas alcoólicas, até às 20 horas, no espaço de restauração. A regra é excecionada durante as refeições.

Espaço Criança

a. O funcionamento de parques de diversões, parques recreativos e similares para crianças, encontra-se interdito.

b. Relativamente ao Espaço Criança, sugere-se, em alternativa, a realização de atividades para crianças, conforme proposto no Plano de Contingência, desde que no seu funcionamento seja assegurado o distanciamento físico preconizado no presente parecer técnico e evitados os contactos com superfícies de utilização comuns.

Utilização das instalações sanitárias

a. O funcionamento das instalações sanitárias deve respeitar a Orientação n.o 014/2020, de 21/03/2020, da DGS, assim como a observância do distanciamento físico de pelo menos dois (2) metros entre pessoas.

b. A Organização deve implementar um sistema de controlo do fluxo de pessoas às instalações sanitárias.

c. No exterior das instalações sanitárias, deve ser disponibilizada informação sobre as regras de utilização dos respetivos equipamentos.

d. As medidas de limpeza e desinfeção das instalações sanitárias devem ser reforçadas, em função do seu volume de utilização.

Áreas Reservadas à Organização

Também há regras para a organização. Diz a DGS que a “utilização e funcionamento destas áreas, deve ser respeitada a Orientação n.º 006/2020, de 26/02/2020, da DGS, sem prejuízo das recomendações específicas constantes do presente parecer técnico, designadamente no que respeita à observação do distanciamento físico de pelo menos dois metros entre pessoas”.

Posto de Saúde

a. O Posto de Saúde previsto no Plano de Contingência deve estar devidamente preparado e equipado para acompanhar e encaminhar eventuais casos suspeitos de Covid-19.

b. Previamente ao início do evento, devem ser estabelecidos protocolos de comunicação com os serviços de saúde locais, incluindo o Agrupamento de Centros de Saúde, o Hospital e a Autoridade de Saúde territorialmente competentes.

Procedimentos a adotar perante um caso suspeito

a. Se for detetado um caso suspeito, de acordo com os sinais e sintomas previstos na Norma 004/2020, de 23/03/2020 (atualizada a 25/04/2020), da DGS, deve o mesmo ser acompanhado por um só trabalhador/colaborador para a área de isolamento, garantindo que ambos têm a máscara devidamente colocada e cumprindo os circuitos definidos no Plano de Contingência.

b. A(s) sala(s) de isolamento deve(m) ter disponível um kit com água e alguns alimentos não perecíveis, SABA, toalhetes de papel, máscaras cirúrgicas e acesso a instalação sanitária de uso exclusivo.

c. Deve ser contactada, de imediato, a Autoridade de Saúde territorialmente competente, dando cumprimento às indicações recebidas.

d. Devem ser cumpridos os procedimentos definidos no Plano de Contingência e garantida a limpeza e desinfeção da área de isolamento, de acordo com a Orientação n.o 014/2020, de 21/03/2020, da DGS.

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

Uma a uma, veja aqui todas as regras da DGS para a Festa do Avante

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião