Já estão definidas as regras para o Banco de Fomento. Arranca em novembro

O Banco de Fomento já recebeu "luz verde" para avançar. Agora são conhecidas as regras que vão permitir que comece a funcionar em novembro.

Depois de aprovado o diploma da sua criação, o Banco Português de Fomento (BPF) conhece agora as regras que vão permitir arrancar em breve a sua atividade. O decreto-lei que regula o funcionamento da nova instituição já foi publicado em Diário da República, podendo a instituição arrancar as operações em novembro.

A instituição, que “tem a natureza de banco de fomento nacional” e será uma “sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos”, resulta da fusão por incorporação da PME Investimentos – Sociedade de Investimento, e da IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, na SPGM, que é detido em mais de 90% por entidades públicas. Para ser totalmente público, o IAPMEI ir poder comprar o remanescente do capital.

O BPF vai arrancar com um capital social de de 255 milhões de euros é idêntico ao que tem, por exemplo o banco de fomento da Irlanda ou do Reino Unido. Será com este dinheiro que o Governo pretende que esta instituição possa desenvolver um conjunto alargado de operações, desde operações de crédito direto, gestão de garantias de Estado e capitalização de empresas e apoio às exportações e internacionalização das entidades.

Neste diploma, agora publicado, o Executivo, que conta com o BPF para ajudar as empresas nesta fase de recuperação da crise provocada pela pandemia, descreve de forma extensiva tudo aquilo que espera da instituição que irá começar a operar 40 dias úteis após a sua publicação. Ou seja, em vez e outubro, como previsto pelo Governo, chega em novembro.

Veja o que irá fazer, bem como irá fazê-lo, o BPF:

1 – O BPF tem por missão:

  • Apoiar o desenvolvimento da economia através da disponibilização de soluções de financiamento, nomeadamente por dívida, em condições de preço e prazo adequadas à fase de desenvolvimento de empresas e projetos, potenciando a capacidade empreendedora, o investimento e a criação de emprego e proporcionando ainda às empresas locais condições de financiamento equivalentes às melhores referências do mercado internacional, através da gestão de instrumentos de financiamento e partilha de riscos;
  • Apoiar o desenvolvimento da comunidade empresarial portuguesa, colmatando as falhas de mercado no acesso ao financiamento das empresas, com enfoque nas pequenas e médias empresas e midcaps, em particular ao nível da capitalização e do financiamento a médio e longo prazo da atividade produtiva.

2 – Na prossecução da sua missão, o BPF deve, genericamente, fomentar a modernização das empresas e o desenvolvimento económico e social, designadamente colmatando falhas de mercado ou situações de necessidade de otimização de investimento e promovendo a sustentabilidade e a coesão económica, social e territorial em Portugal.

3. A atividade do BPF (isoladamente ou em parceria com o Banco Europeu de Investimentos e outras instituições financeiras multilaterais) deve focar-se, nomeadamente, no financiamento direto a empresas ou na facilitação de acesso a financiamento nas seguintes áreas:

  • a) PMEs, Midcap, bem como grandes empresas consideradas importantes para a economia nacional, seja numa fase inicial ou numa fase mais desenvolvida destas empresas;
  • b) Projetos de investigação e desenvolvimento, levando os resultados de investigação ao mercado, transição digital, empreendedorismo, inovação e aumento de escala de empresas inovadoras, inteligência artificial, inter alia;
  • c) Projetos no setor das infraestruturas sustentáveis, conectividade digital, transportes e mobilidade, neutralidade carbónica, economia circular, transição energética, infraestruturas energéticas e ambientais, nas áreas dos recursos hídricos e de gestão de resíduos, bem como projetos em outras atividades sustentáveis conforme definidas pela taxonomia europeia inter alia;
  • d) Projetos no setor de investimento social e das qualificações, abrangendo em particular o setor da saúde, dos cuidados continuados, educação e formação (a todos os níveis), emprego e inclusão social, habitação acessível ou social e iniciativas similares;
  • e) Financiamento a longo prazo de projetos de investimento a ser desenvolvidos pelo setor público ao nível central, regional ou municipal.

4. O BPF tem por objeto todas as atividades que por lei são permitidas às sociedades financeiras, designadamente:

  • a) O conjunto de operações financeiras e a prestação de serviços conexos que, por lei, são permitidos às sociedades financeiras, em particular os que visem a melhoria das condições de financiamento de entidades do setor não financeiro, de forma a impulsionar o investimento, o desenvolvimento, a inovação, a neutralidade carbónica, a transição energética e a restruturação empresarial, incluindo, nomeadamente:

i) A realização de operações de crédito, incluindo a concessão de garantias bancárias e outros compromissos;

ii) A tomada de participações no capital de sociedades e fundos de investimento, sem a restrição prevista no artigo 101.º do RGICSF, promovendo o lançamento de novas empresas e a recuperação e revitalização de outras;

iii) A subscrição e aquisição de valores mobiliários, bem como participação na tomada firme e em qualquer outra forma de colocação de emissões de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;

iv) A consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, estratégia e de questões conexas, bem como a consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;

  • b) A gestão do Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, exercendo todas as competências que aí lhe são conferidas;
  • c) A administração de qualquer tipo de fundos de investimento, incluindo os previstos em legislação especial, bem como de fundos autónomos ou de instrumentos de natureza análoga;
  • d) A atuação como Agência de Crédito à Exportação, de acordo com mandato específico a atribuir pelo Estado através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
  • e) A administração dos instrumentos financeiros públicos de apoio à exportação e internacionalização e dirigidos ao apoio à economia e ao estímulo e orientação do investimento empresarial e à criação de emprego;
  • f) A administração de garantias de Estado que lhe sejam atribuídas por mandato específico; e
  • g) A organização, em favor de instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado, de operações de obtenção de recursos financeiros junto de outras entidades, nacionais ou estrangeiras (operações de «arrangement»).

5. O BPF desenvolve ainda todas as operações necessárias ao desenvolvimento da sua missão, nomeadamente as seguintes:

  • a) A gestão de instrumentos financeiros com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais ou de investimento, bem como o financiamento proveniente de outros programas europeus de apoio às empresas, designadamente os geridos pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento, no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos ou outros financiados pelo orçamento da União Europeia;
  • b) A gestão dos reembolsos associados aos diferentes períodos de programação no âmbito dos fundos europeus, desde que não tenham outro destino legal ou contratualmente definido até à data da entrada em vigor do diploma que aprovou os Estatutos do BPF;
  • c) A gestão de instrumentos financeiros com recurso a financiamento de instituições financeiras multilaterais de acordo com o seu objeto social;
  • d) O exercício de funções de apoio técnico sobre modelos de financiamento público, na promoção da competitividade e da internacionalização das empresas portuguesas; e
  • e) O exercício de quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por legislação especial ou pela carta de missão referida no n.º 3.

6. O BPF desenvolve a sua atividade de forma prudente e sustentável, de modo a não gerar quaisquer riscos orçamentais.

7. O BPF pode participar em contratos de associação em participação, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico e, bem assim, adquirir, originária e subsequentemente, participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, qualquer que seja o respetivo objeto.

8. O BPF pode exercer outras atividades para além das previstas no n.º 4, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas, nomeadamente a prestação e aquisição dos seguintes serviços:

  • a) Serviços técnicos de administração e gestão às suas participadas;
  • b) Serviços de consultoria e de capacitação às suas participadas;
  • c) Bens e serviços em nome, por conta ou em benefício das suas participadas; e
  • d) Instituição e gestão de plataformas de cooperação de partilha de conhecimento em rede entre o BPF e as suas participadas.

(Notícia atualizada às 10h45 com prazo para o BPF arrancar)

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