Partner: Advogado e Gestor

  • André Vicente
  • 15 Outubro 2020

No caso específico das sociedades de advogados, desde que cumpridos os respetivos requisitos legais, não se pode em nenhum momento descurar que a responsabilidade dos gestores é pessoal e solidária.

As sociedades de advogados estão sujeitas a um cada vez maior escrutínio, seja pelo público em geral, seja pelos distintos stakeholders. Os partners destas entidades acumulam uma dupla responsabilidade, sendo passíveis de ser responsabilizados enquanto gestores (administradores, gerentes ou equiparados) e na sua atuação enquanto advogados, à semelhança dos seus pares.

Considerando que o seguro de Responsabilidade Civil Profissional, obrigatório à luz do artigo 213º da Lei 145/215 de 9 de setembro (presente no Estatuto da Ordem dos Advogados), apenas salvaguarda a prestação de serviços profissionais, criando-se um vazio quanto ao âmbito de proteção dos sócios na sua atuação como gestores com um potencial de litigância que deverá merecer a mais efetiva atenção. A solução passa, em boa medida, pela contratação de uma apólice de responsabilidade civil por atos de gestão, o vulgo designado D&O (Directors and Officers Liability).

Um seguro do D&O devidamente construído abarca, para além da proteção da responsabilidade supra enunciada, um leque de coberturas acessórias de igual importância como o custo com danos reputacionais, gastos de defesa, despesas de mitigação, custos por comparência em juízo, custos em processos de extradição, violação de regras de conduta laborais e responsabilidade pessoal tributária. Todas estas somas, sem a figura do seguro, seriam suportadas pelos próprios gestores. De igual forma, é prática do mercado segurador a contratação de um âmbito territorial mundial e de uma cobertura retroativa ilimitada, aplicando-se, claro, apenas a factos novos e supervenientes à data da contratação do seguro.

Observe-se igualmente a relevância do dano reputacional. Num mercado global altamente competitivo, a quebra de confiança por parte de clientes, stakeholders, e terceiros em geral, pode revelar-se bem mais nefasta do que os próprios prejuízos materiais que possam existir. A perda de credibilidade de uma marca ou empresa prolonga-se no tempo, sendo a sua recuperação de maior dificuldade e incerteza.

No caso específico das sociedades de advogados, ainda que a maioria opte pela forma de Responsabilidade limitada (RL; artigo 213º / nº 10 do Estatuto da Ordem dos Advogados), desde que cumpridos os respetivos requisitos legais, não se pode em nenhum momento descurar que a responsabilidade dos gestores é pessoal e solidária.

A atuação pauta-se pelos deveres genéricos de diligência e lealdade estatuídos no artigo 64º / nº1 a) e b) do Código das Sociedades Comerciais. Poder-se-lhes-á ser imputada responsabilidade por ordens de razão tão distintas quanto a violação dos estatutos da sociedade ou incumprimento da lei, quebra de confiança, incumprimento de contratos, difamação, alegados despedimentos indevidos ou à responsabilidade pelo não pagamento de dívidas tributárias.

Este último ponto reveste-se de especial importância, considerando que em caso de insuficiência patrimonial da sociedade, em sede de processo de execução fiscal, os administradores são chamados à demanda, dando-se o processo de reversão, respondendo subsidiariamente pelas dívidas tributárias da sociedade, sendo solidariamente responsáveis entre si.

Ter presente que estas soluções de seguro têm uma componente eminentemente técnico-jurídica e uma estruturação que deve ser tailor made, adaptada especificamente ao perfil de risco e dinâmica de cada sociedade, pelo que se recomenda a sua negociação por um consultor de risco especializado, sendo a AON líder global de corretagem e consultoria de seguros.

As apólices de seguro de Responsabilidade Civil Profissional e D&O, tal como mencionado, possuem âmbitos de cobertura diferentes, sendo o critério determinante saber em que condição ou categoria agiram na prática (ou omissão) de determinado ato e/ou se o mesmo é reconduzível ou não a um ato de gestão.

Muitas vezes a distinção suprarreferida não se afigura fácil perante um caso em concreto, e/ou coexistem, situação agravada pelo facto de os próprios reclamantes nem sempre serem claros na formulação das reclamações. É por isso determinante que dada empresa na qual os seus administradores ou equivalentes desempenhem igualmente a sua normal atividade profissional, seja contratada quer uma apólice de D&O, quer uma apólice de responsabilidade civil profissional.

  • André Vicente
  • Business Leader na Aon Portugal

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