Vem aí o Código da Atividade Bancária. 5 novas regras para os bancos

Banco de Portugal colocou em consulta pública o anteprojeto de Código da Atividade Bancária com novas regras para regular os bancos. Veja as principais novidades.

Vêm aí novas regras para os bancos. O Banco de Portugal colocou em consulta pública o anteprojeto de Código da Atividade Bancária, uma espécie de manual com todas as regras (incluindo as antigas) para regular a atividade da banca, mas agora com maior atenção na relação com os clientes. O que traz de novo? Por exemplo, fica proibida a venda a pequenos investidores de instrumentos financeiros emitidos pelo próprio banco ou por entidades relacionadas, uma novidade que surgiu da aprendizagem do passado, designadamente com o que aconteceu no BES. Mas há mais.

O período de auscultação pública de anteprojeto do Código da Atividade Bancária, que vem substituir o histórico o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), de 1993, decorrerá até ao próximo dia 4 de dezembro.

  • Proibido self-placement

Para evitar situações problemáticas como aquelas que ocorreram com a venda de papel comercial de entidades do Grupo Espírito Santo a pequenos investidores aos balcões do BES, passa a ser proibido o self-placement. Isto é, o banco não pode vender a investidores não profissionais instrumentos financeiros emitidos por si próprio ou por acionistas com uma participação igual ou superior 2% do capital.

Do mesmo modo, o banco não pode emprestar dinheiro a qualquer tipo de investidor para a aquisição de instrumentos financeiros emitidos por si ou por acionistas qualificados.

  • Mínimo de 100 mil euros para instrumentos subordinados

Também de forma a salvaguardar os pequenos investidores, estabelece-se o montante mínimo de 100 mil euros para a subscrição de instrumentos financeiros sujeitos a bail-in, isto é, aqueles instrumentos que são os primeiros a serem chamados a cobrir as perdas incorridas por um banco em caso de uma resolução.

  • Multas diárias para forçar cumprimento de regras

A exemplo do que já sucede com o Banco Central Europeu (BCE) e outras autoridades nacionais, como a Autoridade da Concorrência, o Banco de Portugal passa a ter o poder de aplicar às instituições medidas pecuniárias compulsórias para garantir uma maior eficácia da sua supervisão.

Uma medida pecuniária compulsória é uma espécie de multa que o supervisor poderá impor a um banco em caso de incumprimento de decisões suas através das quais impõe a adoção ou a cessação de determinada conduta. Em termos gerais, o banco terá de pagar uma multa diariamente até que cumpra a decisão que lhe foi imposta.

“Estas medidas compulsórias, calculadas ao dia, observam critérios de equidade, razoabilidade e adequação e têm como limite máximo 10% da média diária do volume de negócios, no ano imediatamente anterior, da instituição à qual se aplicam”, estabelece o anteprojeto.

Além do Banco de Portugal, também o Fundo de Resolução e o Fundo de Garantia de Depósitos podem aplicar estas medidas pecuniárias compulsórias.

  • Poder para forçar venda de posições qualificadas

O Banco de Portugal passará a ter o poder para forçar os maiores acionistas dos bancos a venderem as suas participações, parcial ou totalmente, caso a solidez da instituição esteja em risco ou se existirem suspeitas de lavagem de dinheiro.

Existem três situações que podem levar o supervisor a determinar a venda de participação qualificada:

  1. Quando considere que a falta de diversificação acionista gera riscos para a situação financeira ou para a gestão sã e prudente da instituição e esta se encontre em risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios;
  2. Quando tome conhecimento de factos que indiciem falta de capacidade financeira do acionista qualificado para apoiar financeiramente a instituição, nomeadamente através da participação em aumentos de capital ou de empréstimos subordinados, e a instituição se encontre em risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios.
  3. Quando tenha sido inibido o exercício dos respetivos direitos de voto ou quando existam motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição e associada à participação qualificada em causa, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
  • Proibição de negócios com entidades em países não cooperantes

O Banco de Portugal quer proibir os bancos de realizarem operações com entidades sediadas em países não cooperantes e com os quais a partilha de informação é dificultada, impedindo o exercício de supervisão.

“É proibida a realização de operações com entidades sediadas em países não cooperantes, recaindo sobre as instituições o dever de verificar, previamente à realização de qualquer operação, a não existência de impedimentos à transmissão de informação necessária ao Banco de Portugal para o exercício da supervisão”, refere o anteprojeto do CAB.

No caso de existirem impedimentos, o Banco Portugal fica com poderes para intervir. Entre outros, pode impor requisitos prudenciais mais exigentes, limitar ou fazer cessar o exercício de atividade através de sucursal no país terceiro e até determinar a venda da participação na filial em país terceiro.

O Banco de Portugal não dispõe de uma “lista negra” de países não cooperantes, ficando de fazer essa avaliação no exercício regular da sua supervisão.

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