Apoio à retoma limita corte dos horários dos trabalhadores a 75% a partir de maio

O apoio à retoma progressiva é prolongado até ao final de junho, mas a partir de maio os empregadores só poderão cortar os horários até 75%.

O apoio à retoma progressiva foi desenhado para sustentar a manutenção dos postos de trabalho em 2020, mas o agravamento da pandemia levou o Governo a prolongá-lo para o primeiro semestre de 2021. Ainda assim, a partir de maio, o regime deverá ficar menos vantajoso para os empregadores, que deixarão de poder cortar em 100% os horários dos seus empregados. A redução máxima do período normal de trabalho passará a ser de 75%, de acordo com o decreto-lei publicado, esta sexta-feira, em Diário da República.

“Em Portugal, como noutros países, o aumento do número de casos da pandemia da doença Covid-19 a partir do final do terceiro trimestre ditou a necessidade de adoção de novas medidas de contenção do vírus, bem como a prorrogação e o reforço das medidas de apoio às empresas e ao emprego“, sublinha o Governo, no referido diploma.

Foi nesse contexto que o Executivo de António Costa decidiu prolongar o apoio à retoma progressiva — tal como já estava previsto no Orçamento do Estado –, tendo avançado, contudo, com algumas mudanças a este regime.

A primeira, e provavelmente a mais relevante para os trabalhadores, é que, a partir deste mês, são eliminados os cortes salariais implicados até aqui no apoio à retoma progressiva.

Nos últimos meses de 2020, os trabalhadores abrangidos por este regime sofreram um corte máximo de 12% na sua remuneração, mas a partir de agora passarão a receber o seu vencimento a 100% (até 1.995 euros), sem que isso implique esforço adicional por parte do empregador, isto é, caberá à Segurança Social transferir um apoio adicional para cobrir o acréscimo nesse encargo.

Por isso, no decreto-lei publicado esta manhã, lê-se: “Se da aplicação do disposto no n.º 4.º [que define o cálculo do vencimento do trabalhador] resultar montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela Segurança Social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG”.

Ou seja, a partir de agora, o trabalhador tem a receber 100% da sua remuneração normal, até 1.995 euros. O empregador continua a pagar a totalidade do salário correspondente às horas trabalhadas e 30% do correspondente a quatro quintos das horas não trabalhadas, à semelhança do que já acontecia em 2020. Por outro lado, a Segurança Social paga não só os 70% restantes das horas trabalhadas, mas também passar a ficar responsável por assegurar valor necessário para que o trabalhador receba, tudo somado, o seu vencimento a 100%.

Este reforço dos salários já estava previsto no Orçamento do Estado para 2021. O decreto-lei publicado esta manhã avança, no entanto, outras mudanças que não estavam previstas. É o caso da alteração aos cortes máximos que podem ser aplicados nos horários de trabalho pelos empregadores.

Atualmente, as empresas com quebras de, pelo menos, 25% podem cortar os horários até 33%; as empresas com quebras de, pelo menos, 40% (mas inferiores a 60%) podem aplicar uma redução máxima de 40%; as empresas com quebra iguais ou superiores a 60% (mas inferiores a 75%) podem cortar o período normal de trabalho, no máximo, em 60%; e as empresas com quebras de, pelo menos, 75% podem, no limite, reduzir em 100% os horários.

O decreto-lei agora conhecido mantém os limites para os três primeiros casos (empresas com quebras de 25%, 40% e 60%), mas determina que os empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% deixarão de poder cortar em 100% os horários, a partir de maio. Entre janeiro e abril, ainda poderão fazê-lo, mas a partir de maio terão um novo limite, isto é, o corte máximo do período normal de trabalho passará para 75%.

O Governo frisa, ainda assim, que essa alteração será avaliada antes de ser posta em prática. Em abril, consoante a evolução da pandemia, o Executivo ajustará os limites de redução temporária do período normal de trabalho.

No diploma publicado esta manhã, o Governo altera também a definição de crise empresarial, prevendo agora que, para aceder a apoio à retoma progressiva, as empresas têm de ter quebras no mês civil completo anterior àquele a que se refere o pedido de, pelo menos, 25% face ao mês homólogo de 2020 ou de 2019 (anteriormente era só possível comparar com 2019) ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período (anteriormente, a comparação era feita com a média dos dois meses anteriores).

O decreto-lei conhecido esta sexta-feira concretiza também o alargamento do apoio à retoma progressiva aos membros de órgãos estatutários, desde que estes “exerçam funções de gerência, com declarações de remuneração, registo de contribuições na Segurança Social e com trabalhadores a seu cargo. Mas no caso destes sócios-gerentes, não é possível reduzir os horários a 100%.

No que diz respeito às contribuições sociais, a prorrogação do apoio à retoma é sinónimo do prolongamento do desconto de 50% da TSU exigida às micro, pequenas e médias empresas, tal como já tinha sido anunciado. Esse desconto aplica-se só à compensação paga aos trabalhadores abrangidos por este regime pelas horas não trabalhadas, ou seja, as contribuições sociais relativas ao ordenado das horas trabalhadas são pagas a 100%. Já as grandes empresas têm de pagar as contribuições sociais na íntegra, tanto para as horas trabalhadas, como para as horas não trabalhadas.

O decreto-lei divulgado esta sexta-feira traz, além disso, um esclarecimento aos subsídios de Natal de 2020. Já se sabia que o trabalhador tinha direito ao subsídio a 100%, recebendo o empregador da Segurança Social uma comparticipação correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses em que esteve no regime em causa.

No entanto, tal como noticiou o ECO, a Segurança Social tinha explicado que a comparticipação só seria apurada no momento de saída do empregador do apoio à retoma progressiva, em função dos momentos em que tinha estado enquadrado nesse regime. Como o apoio à retoma progressiva foi prolongado para 2021, levantava-se a dúvida de quando seria calculado e pago o apoio para o subsídio de Natal. O Governo vem agora afinar a legislação e indica que, para o cálculo, só contam os meses de 2020 em que o empregador esteve nesse regime. Logo, a comparticipação deverá ser paga já este mês de janeiro.

À luz das novas regras, o apoio à retoma ficará disponível ao até ao final de 30 de junho deste ano. E mesmo que seja apresentado um pedido no final do semestre, esse empregador só poderá beneficiar deste instrumento até 30 de junho.

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