Lay-off simplificado está de volta. É mais vantajoso que o apoio à retoma?
Os empregadores que tenham de fechar portas, por imposição legal, voltarão a ter acesso ao lay-off simplificado. Podem, contudo, manter-se no apoio à retoma. Das duas opções, qual é a melhor?
Sete meses depois de o lay-off simplificado ter ficado reservado quase em exclusivo para os bares e discotecas, a porta deste regime vai abrir-se a mais empregadores. Tal acontece fruto não de uma mudança das regras, mas do novo confinamento do país. Por lei, têm direito a aceder ao lay-off simplificado as empresas encerradas por imposição legal ou administrativa, situação em que estavam até aqui apenas os bares e as discotecas, mas à qual se devem juntar agora mais setores de atividade. Em alternativa, os empregadores podem manter-se no apoio à retoma progressiva. Qual é a opção mais vantajosa?
Face ao agravamento da pandemia nos primeiros dias do ano, o Governo decidiu avançar com um novo confinamento geral do país, à semelhança do que aconteceu na primavera.
À saída de uma reunião com os parceiros sociais, o ministro da Economia já tinha sublinhado que era necessário encontrar um “modelo de contenção da mobilidade dos portugueses” para travar a propagação do novo coronavírus, o que deveria passar pelo encerramento de alguns setores de atividade, nomeadamente a restauração e o comércio não alimentar.
Esta quinta-feira, o Conselho de Ministros confirmou o novo confinamento, repondo o dever de recolhimento domiciliário e determinando o encerramento de uma série de atividades. As empresas desses setores terão, garantiu o primeiro-ministro, acesso automático ao lay-off simplificado, regime de proteção do emprego que, nos primeiros meses da pandemia, chegou a cobrir mais de 100 mil empresas e centenas de milhares de trabalhadores.
De notar que, desde o início de julho, a legislação dita que apenas as empresas encerradas por imposição legal ou administrativa — como tem sido o caso dos bares e discotecas — podem aceder ao instrumento extraordinário em causa.
Tal condição fez com que, nos últimos meses, os empregadores em crise tivessem de recorrer a regimes alternativos, como o apoio à retoma progressiva (desenhado exatamente para suceder ao lay-off simplificado). Aqueles que agora estão obrigados a fechar portas (temporariamente) voltarão, contudo, a ter acesso a esse que foi o primeiro instrumento lançado para salvar os postos de trabalho face ao impacto da crise pandémica na economia.
Ainda assim, o Executivo de António deixou claro que as empresas que queiram manter-se no apoio à retoma progressiva podem fazê-lo, restando agora ponderar qual dos regimes é mais vantajoso.
O lay-off simplificado é um apoio financeiro extraordinário destinado em exclusivo para o pagamento de remunerações, em períodos de redução dos horários ou suspensão dos contratos de trabalho.
Já o apoio à retoma progressiva é um apoio ao pagamento dos salários apenas em períodos de redução dos horários de trabalho, isto é, neste regime, não é possível suspender os contratos de trabalho, ainda que seja possível cortar em 100% o período normal de trabalho, o que, na prática, é o mesmo, garantem os advogados ouvidos pelo ECO. Neste ponto, os regimes não mostram, assim, grande diferença.
É importante salientar, contudo, que no lay-off simplificado os empregadores podem escolher livremente que corte aplicar nos horários ou suspender os contratos, enquanto no apoio à retoma progressiva essa decisão está condicionada à quebra de faturação. Por exemplo, as empresas com quebras de, pelo menos, 75% são as únicas que podem reduzir em 100% os horários. E as empresas com quebras inferiores a 40% só podem cortar em 33% os horários. Já as empresas com quebras de, pelo menos, 40%, mas inferiores a 60%, podem cortar os horários, no máximo, em 40%.
Também no que diz respeito ao universo potencial de empregadores, há uma dissemelhança significativa a apontar. Desde julho que apenas as empresas encerradas por imposição legal ou administrativa podem fazer pedidos iniciais de lay-off simplificado.
Já o apoio à retoma progressiva está disponível para os todos empregadores com quebras de, pelo menos, 25% (este critério inicialmente era mais exigente, mas foi revisto para o valor mencionado), no mês anterior ao pedido inicial de apoio ou prorrogação, face ao mês homólogo ou à média mensal dos dois meses anteriores.
O modo de requerimento de apoio é, no entanto, comum aos regimes. Em ambos o pedido é feito através de um formulário eletrónico próprio disponível na Segurança Social Direta.
E para aderirem a qualquer um destes regimes, as empresas têm de comunicar a decisão aos trabalhadores. No caso do lay-off simplificado, o empregador tem de comunicar por escrito aos trabalhadores a intenção, indicando a duração previsível, mas envia de imediato o requerimento para a Segurança Social.
Já no caso do apoio à retoma progressiva, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis. Este segundo regime aproxima-se, neste ponto, mais do lay-off clássico do que o simplificado.
Outro aspeto que é preciso analisar nos regimes em causa é o período máximo em que as empresas podem ficar abrangidas por eles. Originalmente, o lay-off simplificado tinha como limite de aplicação três meses, mas agora está fixado na legislação que os empregadores podem usufruir desta medida enquanto o dever de encerramento se mantiver, tendo de pedir o prolongamento da ajuda, mensalmente.
Já o apoio à retoma progressiva previa, no seu desenho original, que as empresas pedissem mensalmente para se manterem no regime, até ao fim de 2020. O Governo decidiu, no entanto, prorrogar esta medida até ao fim do primeiro semestre de 2021, pelo que as empresas poderão continuar a pedi-la mensalmente. Podem fazê-lo de modo consecutivo ou interpolado, consoante as suas necessidades.
Pedido de adesão feito, resta agora comparar os valores a ganhar pelos trabalhadores abrangidos, os apoios a receber pelos empregadores e as contribuições sociais a cargo das empresas.
Quanto ao primeiro ponto, o Conselho de Ministros aprovou recentemente um diploma que determina que, tanto no lay-off simplificado como no apoio à retoma progressiva, os trabalhadores têm direito a 100% da sua remuneração, até 1.995 euros (três vezes o valor do salário mínimo nacional), sem custos adicionais para o empregador, face ao que lhes foi exigido até agora.
Há, contudo, importantes diferenças nesse pagamento a destacar. No lay-off simplificado, o empregador fica responsável por pagar as horas trabalhadas, bem como 30% do valor necessário para, em conjunto com a primeira fatia da remuneração, perfazer dois terços do salário normal.
Já no apoio à retoma progressiva, há mais nuances em ter em conta. Neste regime, o empregador também tem de pagar a 100% as horas trabalhadas, a menos que apresente quebras iguais ou superiores a 75%. Se assim for, pode receber da Segurança Social um apoio equivalente a 35% do salário devido pelas horas trabalhadas.
Há também uma diferença face ao lay-off simplificado na compensação pelas horas não trabalhadas. No apoio à retoma progressiva, os empregadores pagam 30% de 80% da compensação pelas horas não trabalhadas, ficando a Segurança Social responsável por pagar os outros 70%.
No caso de a empresa optar por cortar o horário de trabalho em mais de 60% (o que só pode ser feito pelos empregadores que tenham quebras de, pelo menos, 75%), a referida compensação pelas horas não trabalhadas é assegurada na íntegra pela Segurança Social. Tal significa que uma empresa que, ao abrigo do apoio à retoma progressiva, reduza em 100% o horário de trabalho recebe um apoio corresponde à totalidade do ordenado a pagar ao trabalhador.
No que diz respeito às contribuições sociais, o lay-off simplificado é claramente mais vantajoso, já que prevê a isenção total de todas as empresas que adiram a este regime.
No apoio à retoma progressiva, está previsto um desconto de 50% mas apenas para as micro, pequenas e médias empresas e somente no que se refere à compensação relativa às horas não trabalhadas. As empresas grandes pagam a totalidade das contribuições sociais, à semelhança do que é exigido, em ambos os regimes, aos próprios trabalhadores.
Afinal, em qual dos regimes o empregador “gasta” menos?
Se um trabalhador que recebe, por exemplo, mil euros brutos por mês, em condições normais, vir o seu contrato suspenso, ao abrigo do lay-off simplificado, tem direito a ganhar, a partir de janeiro de 2021, a totalidade desse valor, o que representa uma despesa de 200 euros para a empresa.
É que, nessa situação, o empregador fica encarregue de assegurar 30% de dois terços desses mil euros (os tais 200 euros), enquanto a Segurança Social transfere para a empresa o montante em falta (800 euros). Neste caso, não há lugar a contribuições sociais, pelo que a despesa total do empregador com esse posto de trabalho passa a ser 200 euros.
Já se uma grande empresa escolher reduzir em 100% o horário de um trabalhador com um salário de mil euros, ao abrigo do apoio à retoma progressiva, terá de gastar todos os meses 237,5 euros com esse posto de trabalho. Neste caso, a remuneração é assegurada por inteiro pelo apoio transferido pela Segurança Social, mas o empregador continua a ter pagar as contribuições sociais.
Nestes dois exemplos, o lay-off simplificado é preferível, mas se a empresa que optou pelo apoio à retoma progressiva for de micro, pequena ou média dimensão será este segundo regime o mais vantajoso. Isto porque, no apoio à retoma progressiva, esses empregadores têm direito a um desconto de 50% nas contribuições sociais, o que significa que o gasto com o posto do trabalho em causa passaria para 118,75 euros, abaixo dos 200 euros do lay-off simplificado.
E no caso do empregador optar por ter os trabalhadores a fazerem algumas horas? À semelhança da primavera, o novo confinamento permite aos restaurantes, por exemplo, funcionarem em modo take-away ou para entrega ao domicílio. Tal significa que, mesmo em lay-off simplificado, os empregadores poderão querer optar por manter os trabalhadores no ativo, ainda que com os horários cortados. Neste caso, que regime de apoio ao emprego é mais vantajoso?
Se o referido trabalhador com o salário de mil euros vir o seu horário reduzido em 50%, tem direito, em ambos os regimes, a mil euros de ordenado, ao final do mês.
No lay-off simplificado, esse montante é o resultado da soma de 500 euros pagos pelo empregador pelas horas trabalhadas, com 50 euros pagos pela empresa por uma fatia das horas não trabalhadas, com 450 euros assegurados pela Segurança Social. No total, o patrão gasta 550 euros com esse posto de trabalho, já que não tem a pagar contribuições sociais.
Já no apoio à retoma, os tais mil euros resultam da soma de 500 euros pagos pelas horas trabalhadas (assegurados na íntegra pelo empregador ou em 65%, caso tenha quebras de, pelo menos, 75%) com 500 euros pagos pelas horas não trabalhadas, dos quais 120 euros assegurados pelo patrão (equivalente a 30% de 80% das horas não trabalhadas) e 380 euros apoiados pela Segurança Social. O custo do posto de trabalho para o empregador é 857,5 euros (ou 682,5 euros, no caso de haver ajuda para as horas trabalhadas), já que às despesas mencionadas acrescem as contribuições sociais.
Neste exemplo, o lay-off simplificado também aparece como preferível e, mesmo que as empresas tenham a dimensão adequada para terem desconto nas contribuições sociais, essa conclusão não se altera.
São estas as contas e comparações que os empregadores devem fazer antes de decidirem que regime de proteção ao emprego escolher, no momento em que, por força do confinamento, se vejam obrigados a fechar portas, mais uma vez, por causa da pandemia.
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