Já pode pedir novo apoio social. Veja as simulações oficiais da Segurança Social

Os trabalhadores em situação de desproteção económica podem pedir à Segurança Social o novo apoio ao rendimento até 14 de fevereiro.

Os trabalhadores em situação de desproteção económica podem pedir, a partir desta segunda-feira e até ao dia 14 de fevereiro, o novo apoio ao rendimento. O requerimento deverá ser feito através da Segurança Social Direta, variando o apoio entre 50 euros e 501,16 euros, na generalidade dos casos. Agora foram também disponibilizados casos práticos que ajudam a explicar que prestação se aplica em cada uma das situações.

Criado no âmbito do Orçamento do Estado para 2021, o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores dirige-se a seis grandes grupos de trabalhadores:

  • Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja prestação de proteção no desemprego termine após 1 de janeiro. A Segurança Social esclareceu, esta sexta-feira, que no caso do subsídio social de desemprego, se a prestação tiver terminado em data igual ou posterior a 31 de janeiro de 2020, também há lugar ao novo apoio.
  • Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes economicamente dependentes (isto é, com mais de 50% dos seus serviços a uma mesma entidade) e os membros de órgãos estatutários com funções de direção que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;
  • Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico (com regime diário ou horário) que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40%, no período de março a dezembro de 2020, face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;
  • Os trabalhadores informais, isto é, os trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social e que se vinculem ao sistema de Segurança Social como trabalhadores independentes e mantenham essa vinculação durante a atribuição do apoio e nos 30 meses subsequentes. A esse período pode ser deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para a Segurança Social nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio, como trabalhador independente ou trabalhador por conta de outrem;
  • Os gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, empresários em nome individual, e os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de Segurança Social, que tenham, pelo menos, três meses seguidos ou seis meses interpolados de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio, que estejam: em paragem total da atividade por causa da pandemia ou em situação de quebra abrupta e acentuada de 40%, nos 30 dias anteriores ao pedido face à média mensal dos dois meses anteriores ou ao período homólogo. Isto mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado;
  • Os trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais.

Para ter acesso a esta prestação, é necessário estar em situação de desproteção económica, o que é verificado mediante avaliação de condição de recursos, baseada na média dos rendimentos do agregado familiar.

O cálculo do apoio é diferente para cada uma dessas situações, variando entre 50 euros e 501,16 euros, na generalidade dos casos. Também a duração da ajuda difere de situação para situação, variando entre seis meses e 12 meses.

A Segurança Social disponibilizou casos práticos que ajudam a explicar como este novo apoio social se molda a cada um dos casos dos requerentes.

Por exemplo, um trabalhador cujo subsídio social de desemprego tenha terminado a 31 de dezembro (e estava a receber, por essa via, 351,05 euros mensais) tem direito a receber apoio por seis meses sem necessidade de cumprir a condição de recursos no valor do subsídio que recebeu em 2020 (os tais 351,05 euros).

Findos esses seis meses, poderá depois receber por mais seis meses (se cumprir a condição de recursos) um apoio igual à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do seu agregado familiar. Por exemplo, se o rendimento médio for 300 euros, o apoio será, então, de 201,16 euros.

É importante notar que, no caso dos requerentes cujo subsídio social de desemprego já tenha cessado, o formulário de acesso ao apoio ao rendimento só ficará disponível a 10 de fevereiro, adiantou a Segurança Social.

Já no caso de um trabalhador cujo subsídio de desemprego tenha terminado a 15 de janeiro (e estava a receber, por exemplo, 504,63 euros), há lugar à prorrogação por seis meses dessa prestação (continua a receber os 504,36 euros referidos).

Depois, há dois caminhos que poderá seguir:

  • Se não cumprir a condição de recursos do subsídio social de desemprego subsequente, mas cumprir a do apoio ao rendimento dos trabalhadores, pode pedir este último por 12 meses, recebendo a diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio de cada membro do agregado familiar.
  • Já se cumprir a condição de recursos do subsídio social de desemprego subsequente, pode seguir para essa prestação, recebendo um completo extraordinário para igualar o apoio a que teria direito se pedisse o apoio ao rendimento dos trabalhadores. Por exemplo, se receber 351,05 euros de subsídio, tem direito também a 150,11 euros de complemento para chegar aos 501,16 euros mensais, considerando o caso em que o rendimento per capita do agregado é zero.

Noutro exemplo, um trabalhador em situação de desemprego involuntário, sem acesso a proteção social, tem duas opções à disposição:

  • Se contar com três meses de descontos nos últimos 12 meses, pode pedir o apoio ao rendimento dos trabalhadores até 12 meses, se cumprir a condição de recursos. Nesse caso, se o rendimento médio de cada adulto do agregado for 250 euros, tem direito a receber 251,16 euros de ajuda, estima a Segurança Social;
  • Se não tiver o referido histórico de contribuições, pode pedir o mesmo apoio (mas por seis meses, no máximo), ficando “fidelizado” à Segurança Social por 30 meses como trabalhador independente. Neste caso, um trabalhador que viva sozinho e que, sem emprego, veja o rendimento médio do agregado reduzido a zero tem direito a 501,16 euros de apoio. Ou seja, neste caso, o apoio é a diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar.

E o que está previsto para os trabalhadores independentes que percam o subsídio de cessação da atividade em 2021?

  • Se cumprirem a condição de recursos, têm à disposição o apoio ao rendimento por até 12 meses. Por exemplo, se tiverem um rendimento médio relevante de 900 euros em 2019 e de zero euros na última declaração trimestral de 2020, têm direito a receber 501,16 euros de apoio. Neste caso, a prestação equivale à diferença entre o valor de 2019 e 2020, mas como ultrapassa o limite aplica-se esse teto;
  • Por outro lado, se tiveram a sua atividade suspensa por causa do confinamento, têm direito a essa prestação pelo mesmo período, mas sem necessidade de cumprir a condição de recursos nos primeiros seis meses. A Segurança Social explica que, neste caso, o apoio é igual ao valor do subsídio de cessação da atividade que estavam a receber

Se estiverem em causa trabalhadores independentes (economicamente dependentes) em desemprego involuntário, mas sem acesso ao subsídio de cessação de atividade, as contas são diferentes:

  • Se contarem com três meses de contribuições sociais, nos últimos 12 meses, têm direito ao apoio ao rendimento, mediante condição de recursos. Por exemplo, se tiverem 800 euros de rendimento médio relevante em 2019 e 250 euros de rendimento na última declaração trimestral, o apoio devido é de 501,16 euros;
  • Se não contarem com o referido histórico de contribuições, podem aceder ao apoio ao rendimento, por um período menor e mediante “fidelização” por 30 meses à Segurança Social. Neste caso, o apoio é o equivalente a dois terços da diferença entre o rendimento relevante de 2019 e o da última declaração trimestral. Mantendo-se as condições do exemplo anterior, calcula-se que a ajuda passaria para 366,67 euros.

O apoio ao rendimento está ainda disponível para os trabalhadores que, não tendo perdido o seu trabalho, estão com quebras de faturação acentuadas. Por exemplo, um trabalhador independente com uma quebra de 40% pode:

  • Receber o apoio ao rendimento por seis meses, se cumprir a condição de recursos e tiver três meses de contribuições nos últimos 12 meses. Se a quebra for, por exemplo, de 1.000 euros, este trabalhador tem direito a receber 501,16 euros, explica a Segurança Social;
  • Receber o apoio ao rendimento por seis meses, mantendo-se “fidelizado” à Segurança Social por 30 meses, se cumprir a condição de recursos, mas não contar com o referido histórico de contribuições. Nesta situação, o apoio é o correspondente a dois terços da quebra, com o limite de 501,16 euros.

Já no caso dos sócios-gerentes, empresários em nome individual e membros dos órgãos estatutários em paragem total ou quebras acima de 40%, o apoio é o equivalente:

  • À remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que esse valor é inferior a 1,5 IAS (cerca de 658,2 euros). Em caso de quebra de faturação, o valor deve ainda a ser multiplicado pela quebra, expressa em termos percentuais;
  • A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS (cerca de 658,2 euros), com o máximo de 1.995 euros. Em caso de quebra de faturação, o valor deve ainda a ser multiplicado pela quebra, expressa em termos percentuais. A Segurança Social exemplifica: um requerente com uma remuneração de 1.300 euros e uma quebra de 60%, tem direito a dois terços do resultado da multiplicação de 1.300 por 60%, ou seja, 520 euros.

Segundo as estimativas do Governo, este apoio poderá abranger mais de 250 mil pessoas. Foi criado pelo CoLabor um simulador para esta medida.

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